Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 18/04/2023
ICMS - Isenção - Venda de alimentos à Fundação Faculdade de Medicina.
I. Fazem jus à isenção prevista no artigo 153 do Anexo I do RICMS/2000 apenas as operações que destinem à Fundação Faculdade de Medicina as seguintes mercadorias: medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo.
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que exerce a atividade principal de padaria e confeitaria com predominância de revenda (47.21-1/02), bem como a atividade de restaurantes e similares (CNAE: 56.11-2/01), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), indaga se nas vendas de mercadorias (ex. lanches, bolos, pães) que efetuar para a Fundação Faculdade de Medicina deverá consignar nas respectivas Notas Fiscais de venda o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) 0102 ou 0400.
2. Assim, indaga se faz jus ao benefício da isenção previsto no artigo 153 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) nas vendas de alimentos que efetuar para a Fundação Faculdade de Medicina.
3. Inicialmente, ressalte-se que o artigo 153 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece isenção às saídas internas destinadas à Fundação Faculdade de Medicina e conforme consta do caput do referido artigo, tal isenção se restringe às operações realizadas com medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo.
4. Assim, tendo em vista que a Consulente realiza operações de venda de alimentos (ex. lanches, bolos, pães) para a Fundação Faculdade de Medicina, tais operações não se enquadram na norma isentiva em comento.
5. Diante do exposto, a Consulente deverá consignar nas respectivas Notas Fiscais de venda CSOSN referente à saída tributada.
6. Com essas orientações, consideram-se respondidas as dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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