Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.488, de 27/04/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27488/2023, de 27 de abril de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/05/2023

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Aquisição interestadual de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados por empresa optante pelo Simples Nacional - Recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 - IVA-ST ajustado.

I. Nas aquisições de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, de fornecedor localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, o destinatário paulista deverá recolher antecipadamente o imposto devido pela operação própria e, em sendo o caso, o imposto devido pelas operações subsequentes, na entrada da mercadoria em território paulista, utilizando a fórmula do item 1 do § 2° do artigo 426-A do RICMS/2000, aplicando o IVA-ST Ajustado (parágrafo único do artigo 1º da Portaria SRE 08/2023) para o cálculo do ICMS-ST quando a alíquota interna for superior à interestadual.

II. O recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista deve ser realizado com a utilização do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) na GARE-ICMS ou no DARE/SP, conforme disposto no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 16/2008 combinado com o artigo 7º-M da Portaria CAT 125/2011.

III. Na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, como ‘sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS’, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.59-8/01) exerce a atividade de comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que possui dúvidas sobre o recolhimento antecipado do imposto na aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

2. Expõe que, em seu entendimento, as fórmulas apresentadas no artigo 426-A do RICMS/2000 e na Portaria SRE 08/2023, que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, são conflitantes, e que também não conseguiu resolver suas dúvidas através da página de perguntas e respostas do site desta Secretaria de Fazenda e Planejamento.

3. Questiona qual fórmula para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente deve utilizar nessa hipótese, qual a forma de recolhimento e se na venda posterior, por ser optante pelo regime do Simples Nacional, pode segregar esse valor recolhido por substituição tributária.

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Interpretação

4. Inicialmente, esclarecemos que a fórmula relacionada na Portaria SRE 08/2023, conforme dispõe o parágrafo único do seu artigo 1º, trata do cálculo do Índice de Valor Adicionado Setorial Ajustado (IVA-ST Ajustado), na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente.

4.1. Nessa situação, esse valor do IVA-ST Ajustado deverá ser aplicado sobre o valor da operação de aquisição para que o contribuinte paulista obtenha a base de cálculo do imposto sobre a qual será aplicada a alíquota interna para se chegar ao valor total do imposto nas operações subsequentes e, desse valor, deverá ser descontado o valor do ICMS destacado pelo remetente para se obter o valor do imposto a ser recolhido antecipadamente por substituição tributária;

4.2. Na hipótese em que a alíquota interna não for superior à alíquota interestadual não há que se falar em cálculo do IVA-ST Ajustado, devendo ser utilizado o IVA-ST Original conforme relacionado na Portaria SRE 08/2023, no caso de operações com materiais de construção e congêneres.

5. Por sua vez, o cálculo disponível no artigo 426-A do RICMS/2000, conforme esclarece o § 2° desse artigo, já é a fórmula completa para o cálculo direto do imposto a ser recolhido por antecipação.

5.1. Aqui ressalvamos que, na hipótese em que a alíquota interna seja superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o IVA-ST a ser utilizado na fórmula do artigo 426-A do RICMS/2000 será o IVA-ST Ajustado calculado nos termos da Portaria SRE 08/2023.

6. Quanto ao prazo de recolhimento do imposto, conforme o §4º do artigo 426-A do RICMS/2000, o imposto a ser recolhido por antecipação será recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, devendo observar o disposto na Portaria CAT 16/2008, que disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico de substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada.

7. Todavia, é importante observar que, conforme o artigo 7º-M da Portaria CAT 125/2011, o recolhimento de débito relacionado ao código de receita 063-2 pode ser realizado por meio de GARE ou DARE/SP.

8. Nesse ponto, cabe ressalvar que, nos termos dos §§ 1º e 8º do artigo 25 da Resolução CGSN nº 140/2018, na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, como ‘sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS’, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS.

9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.488, de 27/04/2023.
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