Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.466, de 08/05/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27466/2023, de 08 de maio de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/05/2023

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Prestação de serviço de lavagem de veículo - Emissão de documentos fiscais - CF-e-SAT.

I. O Contribuinte deve buscar orientação junto ao Fisco municipal competente sobre o tipo de documento fiscal que deve ser emitido relativamente às operações que envolvem a prestação dos serviços elencados no subitem 14.05 da Lei Complementar nº 116/2003.

II. É permitido que a parcela referente à prestação de serviço prestado seja também informada no CF-e-SAT, desde que a legislação municipal assim lhe permita, conforme dispõe o artigo 31 da Portaria CAT 147/2012.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 47.31-8/00), apresenta sucinta consulta, na qual questiona, na hipótese de passar a realizar a prestação de serviço de lavagem de veículos, se pode emitir Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT (CFOP 5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN) e, posteriormente, informar à prefeitura municipal sobre essa prestação de serviço, já que emite esse documento fiscal nas operações de venda de combustível a consumidor final, ou se deve utilizar o documento fiscal definido pelo município para prestação de serviços.

Interpretação

2. Preliminarmente, observa-se que o item 14 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 trata de serviços relativos a bens de terceiros e, no seu subitem 14.05, descreve: Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer).

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3. Sendo assim, assumiremos a premissa de que a prestação serviço de lavagem de veículo mencionada pela Consulente será feita de acordo com o disposto no subitem 14.05 da Lei Complementar nº 116/2003, explicitada acima, sendo, portanto, de competência municipal.

4. Isso posto, quanto ao questionamento sobre o tipo de documento fiscal que deve ser emitido relativamente às operações que envolvem a prestação do serviço em questão, convém registrar que, por conta da competência municipal para legislar sobre o ISSQN, não cabe a esta Consultoria Tributária manifestar-se sobre esse imposto, juntamente às suas obrigações acessórias, assuntos que fogem à competência do Estado de São Paulo.

5. De todo modo, cumpre informar que é permitido que a parcela referente a esse serviço prestado seja também informada no CF-e-SAT, desde que a legislação municipal assim lhe permita, conforme dispõe o artigo 31 da Portaria CAT 147/2012, como se lê:

Artigo 31 - Na hipótese de o contribuinte obrigado a emitir CF-e-SAT exercer atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, poderão ser utilizados os campos do CF-e-SAT relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim permita.

Parágrafo único - O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital do CF-e-SAT à Administração Tributária municipal, conforme o disposto na respectiva legislação.

6. Portanto, em qualquer caso, a Consulente deverá buscar orientação junto ao Fisco municipal competente.

7. Com esses esclarecimentos, considera-se sanada a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.466, de 08/05/2023.
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