Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.419, de 03/04/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27419/2023, de 03 de abril de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/04/2023

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - NF-e denegadas e números inutilizados.

I. Desde 1º de janeiro de 2023 não é mais obrigatória a escrituração no Livro Registro de Entradas ou no Livro Registro de Saídas das informações relativas aos números de NF-e que tiverem sido inutilizados e aos números de NF-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de NF-e denegada.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (código 46.49-4/08 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), entende que não seriam mais exigíveis as escriturações das informações de números de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) inutilizados e de NF-e denegadas, tanto no Livro Registro de Entradas quanto no Livro Registro de Saídas, argumentando que tais exigências foram cessadas a partir do dia 1º de janeiro de 2023, quando entrou em vigor a Portaria SRE 103/2022, que revogou os incisos I e II do artigo 39 da Portaria CAT 162/2008.

2. Diante do exposto, questiona se seu entendimento está correto. Caso não esteja e seja necessária a escrituração das referidas informações, questiona se deve informar os valores monetários.

Interpretação

3. Registre-se que a Portaria SRE 103/2022, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023, realmente revogou os incisos I e II do artigo 39 da Portaria CAT 162/2008, que exigiam a escrituração dos referidos números.

4. Desse modo, desde 1º de janeiro de 2023 não é mais obrigatória a escrituração no Livro Registro de Entradas ou no Livro Registro de Saídas das informações relativas aos números de NF-e que tiverem sido inutilizados e aos números de NF-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de NF-e denegada.

5. Com esse esclarecimento, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.419, de 03/04/2023.
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