Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.410, de 27/03/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27410/2023, de 27 de março de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/03/2023

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Estabelecimento que exerce atividade de comércio atacadista classificada nos grupos 462 a 469 da CNAE - Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K).

I. Estabelecimento que exerce atividade de comércio atacadista classificada nos grupos 462 a 469 da CNAE, enquadra-se no inciso III do §7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009; portanto, a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória na EFD ICMS IPI desde 1º de janeiro de 2019, restrita, nesta hipótese, à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280.

II. O §14 da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, que possibilita a dispensa de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, no caso de estabelecimentos atacadistas, classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE, com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00, não foi adotado pelo Estado de São Paulo.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (CNAE 46.33-8/01), questiona sobre a alteração promovida pelo Ajuste SINIEF 46/2022.

2. Este ajuste incluiu o §14 à Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 com a seguinte redação:

§ 14 A critério de cada unidade federada, a partir de 1° de janeiro de 2023, poderão ser dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

3. Assim, a Consulente indaga se o Estado de São Paulo adotou essa dispensa.

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Interpretação

4. Primeiramente, salientamos que, em consulta ao Histórico de Obrigatoriedade da EFD (www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp), verificamos que a Consulente, desde 01/01/2023, está obrigada à Escrituração Fiscal Digital.

5. Registre-se que a obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) integrante da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI encontra-se definida pelo Ajuste SINIEF 25/2016 (que alterou o Ajuste SINIEF 02/2009), conforme esclarecido no § 6º do artigo 1º da Portaria CAT 147/2009:

§ 6º - A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme previsto na alínea f do inciso I do artigo 2º, será obrigatória na EFD nos termos estabelecidos em Ajuste SINIEF. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-07/18, de 06-02-2018; DOE 07-02-2018; em relação à produção de efeitos, deverá ser observado o disposto no Ajuste SINIEF 25/2016)

6. Adicionalmente, considerando que a Consulente exerce a atividade de comércio atacadista classificada nos grupos 462 a 469 da CNAE, está enquadrada no inciso III do §7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009. Portanto, a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória na EFD ICMS IPI desde 1º de janeiro de 2019, restrita, no caso em análise, à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280. Já a escrituração completa será obrigatória futuramente, conforme escalonamento a ser definido na legislação posteriormente, segundo consta no dispositivo legal em comento (inciso III do §7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009).

7. Em relação ao §14 da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 (com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 46/2022), já transcrito no item 2, informamos que, conforme Portaria CAT 147/2009, a dispensa de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, prevista neste parágrafo, não foi adotada pelo Estado de São Paulo.

8. Por fim, ressaltamos que esta obrigatoriedade se refere à legislação vigente à época desta consulta, sendo obrigação da Consulente acompanhar possíveis mudanças legislativas sobre esse assunto, bem como eventuais atualizações do Guia Prático da EFD ICMS IPI, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, porventura, modifique os procedimentos ou entendimentos abordados nesta resposta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.410, de 27/03/2023.
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