Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.400, de 20/04/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27400/2023, de 20 de abril de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/04/2023

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Novo endereço do estabelecimento em caráter temporário - CADESP.

I. Caso exerça sua atividade em novo endereço, mesmo que em caráter temporário, o contribuinte deverá fazer constar essa informação no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), solicitando a alteração através do Programa Gerador de Documentos do CNPJ (PGD), de acordo com o artigo 12, II, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade o comércio varejista de artigos de joalheria (código 47.83-1/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que um de seus estabelecimentos está localizado em shopping center e que, durante o período de três meses, em razão de obra no local, exercerá suas atividades no mesmo shopping, porém em um quiosque estabelecido em um piso diferente.

2. Dessa forma, questiona se é necessária a realização de alguma providência para mudança do endereço do estabelecimento de forma temporária e, em caso positivo, qual procedimento deve seguir.

Interpretação

3. Inicialmente, registre-se que, conforme o artigo 14 do RICMS/2000, estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade.

4. Dessa forma, a rigor, caso exerça sua atividade em novo endereço, mesmo que em caráter temporário, o contribuinte deverá fazer constar essa informação no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), solicitando a alteração através do Programa Gerador de Documentos do CNPJ (PGD), de acordo com o artigo 12, II, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998.

5. Cumpre observar que a esta Consultoria Tributária compete tão somente a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 66, inciso I, do Decreto 66.457/2022), porém cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto (de acordo com o artigo 62, incisos II e IV, do Decreto 66.457/2022, compete ao Posto Fiscal não só atender e orientar os estabelecimentos de sua vinculação, bem como executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral desses estabelecimentos).

6. Portanto, caso restem dúvidas relativas à operacionalização de alteração de endereço do estabelecimento, a Consulente deverá seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal, a quem compete orientar sobre procedimentos envoltos no referido tema, relativos à operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos.

7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.400, de 20/04/2023.
Informações Adicionais:

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