Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.399, de 30/03/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27399/2023, de 30 de março de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/04/2023

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo - Operações internas com manteiga.

I. As operações internas com manteiga encontram-se abrangidas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso IX, do Anexo II, do RICMS/2000, ainda que seja destinada a estabelecimentos industriais e que seja remetida em embalagens de cinco quilos.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade de comércio atacadista de leite e laticínios (CNAE: 46.31-1/00), relata que comercializa manteiga em embalagem de cinco quilos para clientes transformadores (subentende-se industriais) e que utiliza a alíquota de 18% para calcular o ICMS incidente em tais operações.

2. Cita o artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), mencionado que tal dispositivo trata de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com algumas mercadorias, dentre elas a manteiga.

3. Diante do exposto, indaga se tal redução de base de cálculo é aplicável às operações com manteiga em embalagem de cinco quilos.

Interpretação

4. De fato, a manteiga está elencada no inciso IX artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

5. Assim, esclarecemos que, desde que o produto da Consulente seja manteiga (sem misturas com outros ingredientes), as operações internas com essa mercadoria encontram-se abrangidas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso IX, do Anexo II, do RICMS/2000 ainda que seja destinada a estabelecimentos industriais e que seja remetida em embalagens de cinco quilos.

6. Lembramos, por oportuno, que as operações com manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g, estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, conforme item 24 do Anexo XVI da Portaria CAT-68/2019.

7. Por fim, cabe ressaltar que, conforme o § 1º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, o benefício ali previsto fica condicionado a que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio e que as operações sejam regularmente escrituradas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.399, de 30/03/2023.
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