Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 13/07/2023
ICMS - Substituição tributária - Operações com colomba pascal.
I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com colomba pascal, classificada no código 1905.20.10 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-W do RICMS/2000 e do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), informa que adquire colomba pascal de fornecedor localizado no Estado de Minas Gerais.
2. Menciona que a colomba pascal está classificada no mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) do panetone, 1905.20.10, e questiona se suas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária prevista pelo artigo 313-W RICMS/2000, ou se pode ser considerada exceção, assim como o panetone.
3. Preliminarmente, cumpre pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e dúvidas quanto à correta classificação fiscal devem ser dirigidas à Receita Federal do Brasil.
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4. Nesse aspecto, cabe esclarecer que a presente consulta partirá da premissa de que a colomba pascal, objeto de questionamento, está devidamente enquadrada no código 1905.20.10 da NCM.
5. Posto isso, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000 (atualmente na Portaria CAT 68/2019).
6. Nesse sentido, segundo o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), o código 1905.20.10 da NCM apresenta a seguinte descrição: "panetone".
7. Nesse ponto, vale dizer que o Convênio ICMS 142/2018 enquadrou o panetone, classificado no código 1905.20.10 da NCM, no código especificador da substituição tributária (CEST) 17.052.00.
7.1. Tendo em vista que a Portaria CAT 68/2019 não incluiu o CEST 17.052.00 em seu Anexo XVI, pode-se concluir que as operações com panetone não estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.
7.2. Com efeito, o Comunicado CAT 21/2010 esclarece que às operações com panetones não se aplica a retenção antecipada do imposto aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2009.
8. Portanto, do exposto, e considerando o pressuposto de que a colomba pascal está devidamente classificada no código 1905.20.10 da NCM - específico do panetone, as operações destinadas a contribuinte paulista com esse produto não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 e no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.
9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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