Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 17/07/2023
ICMS - Prestação de serviço de transporte de carga iniciado em território paulista prestado por transportador localizado em outro Estado - Matriz do prestador localizada em São Paulo - Recolhimento e apuração do imposto.
I. Não há atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço quando a prestação de serviço de transporte é realizada por empresa localizada em outro Estado que possua estabelecimento com inscrição estadual em São Paulo (mesmo CNPJ base).
II. Nas prestações de serviço de transporte com início em território paulista realizadas por meio de veículos vinculados a estabelecimento situado em outro Estado, a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), a apuração e o recolhimento do imposto deverão ser realizados por meio do estabelecimento localizado neste Estado.
1. A Consulente, por meio de sua matriz paulista, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "transporte rodoviário de produtos perigosos" (CNAE 49.30-2/03), apresenta dúvida sobre o recolhimento antecipado do imposto na prestação de serviço de transporte realizada por transportadora filial localizada em outra Unidade Federada, cujo início ocorre neste Estado.
2. Informa possuir uma filial em Extrema (MG), cidade que faz divisa com diversas cidades do Estado de São Paulo, a qual realiza a coleta de mercadoria nestes municípios paulistas. Lembra que, conforme a previsão do artigo 316 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, caberá ao tomador paulista a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo à prestação de serviço de transportes, estando esse dispensado quando o transportador realizar o respectivo pagamento.
3. Acrescenta que, nos casos em que o início da prestação ocorra em território paulista e que o tomador não seja contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, a responsabilidade pelo recolhimento caberá ao transportador mineiro, ou seja, a sua filial localizada em Extrema (MG). Diante dessa situação, questiona:
3.1. Independentemente de a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ser atribuída ao tomador paulista ou ao transportador mineiro, deverá ser emitida uma guia de recolhimento para cada prestação? Em caso positivo, qual CNPJ deverá constar da guia de recolhimento?
3.2. Existe alguma possibilidade de o recolhimento ser efetuado pelo Regime Periódico de Apuração (RPA)?
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4. De início, informamos que a presente consulta se refere apenas às prestações de serviço de transporte com início no Estado de São Paulo. Além disso, pelo que pudemos depreender do relato e em consulta aos documentos cadastrais das empresas, o estabelecimento localizado em Minas Gerais possui o mesmo CNPJ base da Consulente situada no Estado de São Paulo.
5. Lembramos, ainda, que o Estado onde ocorre o início da prestação de serviço de transporte será o sujeito ativo do ICMS relativo ao transporte e, consequentemente, o ente competente para legislar sobre as respectivas obrigações principais e acessórias.
6. Posto isso, salienta-se que, em linhas gerais, o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação de carga alheia. Nessa linha, se a prestação de serviço de transporte for intermunicipal ou interestadual, há incidência do ICMS.
7. Feitas essas observações, importante destacar que o artigo 316 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) estabelece que na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista "e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado", fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado.
8. Assim, tal dispositivo não se aplica à prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento mineiro (filial), uma vez que a Consulente (matriz) possui inscrição estadual no Estado de São Paulo.
9. Dessa forma, ainda que a Consulente realize a prestação de serviço de transporte por meio de veículos vinculados a outro estabelecimento, no caso a filial localizada no Estado de Minas Gerais, os veículos são de propriedade da mesma pessoa jurídica (mesmo CNPJ base), e, dessa forma, nas prestações com início no Estado de São Paulo, a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e apuração e recolhimento do imposto deverão ser realizados por meio do estabelecimento prestador do serviço de transporte localizado neste Estado, seguindo as regras do regime de apuração em que estiver enquadrado o estabelecimento, no caso, o Regime Periódico de Apuração (RPA).
10. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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