Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 24/04/2023
ICMS - Obrigações acessórias - Empresa de construção civil com atividades secundárias sujeitas ao ICMS - Obrigatoriedade de apresentação do Bloco H.
I. O estabelecimento contribuinte do ICMS, obrigado a entrega da EFD ICMS IPI, deve apresentar o Bloco H, visto que esse se destina a informar o inventário físico (mesmo que zerado) do estabelecimento, nos casos e prazos previstos na legislação pertinente.
1. A Consulente, que possui como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, serviços de engenharia (CNAE 71.12-0/00) e, como atividades econômicas secundárias, o comércio varejista de material elétrico (CNAE 47.42-3/00), o comércio varejista de materiais de construção em geral (CNAE 47.44-0/99), a fabricação de esquadrias de metal (CNAE 25.12-8/00) e a fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias (CNAE 25.42-0/00), entre outras, apresenta consulta questionado se está obrigada a entregar o bloco H que compõe a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
2. Informa adquirir materiais, ferramentas, EPIs para uso na prestação de serviços, os quais são entregues pelo fornecedor diretamente nos locais das obras, sem que circulem pelo estabelecimento da Consulente, pois não possui estoque. Além disso, adquire materiais para uso e consumo e bens do ativo imobilizado para uso no escritório administrativo da empresa. Dito isso, indaga:
2.1. Com base no artigo 221 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, entende que no bloco H deverá ser informado somente mercadorias para revenda ou matéria prima, embalagem, insumos intermediários, produtos manufaturados e produtos acabados. Neste caso, considerando que as mercadorias adquiridas para uso na prestação de serviços de construção civil são entregues diretamente nos locais das obras, e que não estaria obrigada a informar os materiais de uso e consumo e ativo imobilizado, a Consulente estaria obrigada a entrega do bloco H (Inventário Físico)?
3. Inicialmente, cumpre assinalar que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. No entanto, considerando as atividades econômicas exercidas pela Consulente, conforme consta no Cadastro de Contribuinte do ICMS - CADESP, esta resposta à consulta parte da premissa de que a empresa não se dedica exclusivamente à prestação de serviços de construção civil, enquadrando-se efetivamente como contribuinte do ICMS.
4. Prosseguindo, nos termos do artigo 250-A do RICMS/2000 a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração nos livros fiscais.
5. Em consulta ao Histórico de Obrigatoriedade da EFD ICMS IPI (www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp), verificamos que a Consulente é obrigada à entrega da EFD ICMS IPI desde 01/01/2020 e deverá cumprir todas as obrigações relacionadas.
6. Portanto, uma vez que a Consulente é contribuinte do ICMS, obrigada a entrega da EFD ICMS IPI, está obrigada a apresentar o Bloco H, ainda que na data prevista para sua apresentação não exista de fato estoque, visto que esse se destina a informar o inventário físico (mesmo que zerado) do estabelecimento, nos casos e prazos previstos na legislação pertinente.
7. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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