Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.378, de 28/11/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27378/2023, de 28 de novembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/11/2023

Ementa

ICMS - Crédito Outorgado - Embalagens metálicas.

I. Conforme disposto no artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000, o crédito outorgado para o estabelecimento fabricante que promover saídas internas ou interestaduais de embalagens metálicas será apropriado de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3%.

II. Deverá ser realizado o estorno proporcional de crédito correspondente ao percentual obtido pela divisão do valor total das saídas que fazem jus ao benefício do crédito outorgado pelo valor total das saídas do estabelecimento no período considerado, tendo em vista que sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive o decorrente de aquisição de bens do ativo imobilizado.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) tem por atividade principal a "fabricação de embalagens metálicas" (CNAE: 25.91-8/00), relata que produz mercadorias enquadradas nos códigos 8309.90.00 e 7310.21.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), utilizando matérias-primas nacionais e com tributação integral do ICMS.

2. Transcreve o artigo 1º, inciso II, do Decreto 67.526/2023 e expõe seu entendimento no sentido de que, se optar pelo crédito outorgado previsto em tal dispositivo legal, não poderá efetuar qualquer outro crédito.

3. Por fim, indaga:

3.1. qual procedimento deve ser cumprido para a obtenção da carga tributária de 3%;

3.2. se tal carga tributária também é aplicável às saídas interestaduais;

3.3. se deve consignar redução de base de cálculo no documento fiscal;

3.4. se deve efetuar um lançamento referente a "Outros Créditos" na Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) no valor necessário para que a carga tributária resulte no percentual de 3%.

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Interpretação

4. Preliminarmente, deve-se esclarecer que o artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000 dispõe que o estabelecimento fabricante localizado no Estado de São Paulo, classificado no código 2591-8/00 da CNAE, que promover saídas de embalagens metálicas, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3%, não sendo considerada como operação de saída aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito outorgado ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria, conforme previsão do § 1º do mencionado artigo 48.

5. Ressalte-se que o benefício previsto no artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000 é opcional, mediante declaração prevista no § 4º do artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000, e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à mercadoria cujas operações estejam beneficiadas, bem como a impossibilidade de utilização de qualquer outro benefício fiscal, não sendo o mencionado benefício extensível às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto (§ 2º do artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000).

6. Assim, tem-se que a Consulente, relativamente às operações que fazem jus ao crédito outorgado, deverá efetuar, proporcionalmente ao total de saídas do período alcançadas por esse benefício, o estorno dos créditos de ICMS relativos a essas operações.

6.1. Em outras palavras, o estorno proporcional de crédito a ser realizado deve corresponder ao percentual obtido pela divisão do valor total das saídas que fazem jus ao benefício do crédito outorgado pelo valor total das saídas do estabelecimento no período considerado, tendo em vista a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. Para tanto, a Consulente poderá utilizar controles e demonstrativos internos, a fim de aplicar as normas regulamentares pertinentes a cada situação, observados os demais requisitos previstos no artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000.

6.2. Exemplificando: se a Consulente tiver 60% de suas saídas internas e interestaduais de embalagens metálicas beneficiadas com o crédito outorgado, deverá estornar 60% de todos os créditos a que faz jus, inclusive o decorrente de aquisição de bens do ativo imobilizado. Note-se, oportunamente, que não se trata de suspensão da utilização dos créditos relativos aos bens do ativo imobilizado, como mencionou a Consulente, mas de obrigatoriedade de estorno dos referidos créditos da escrita fiscal, de modo que tais créditos são vedados e não poderão ser utilizados na apuração do ICMS devido, proporcionalmente à utilização de tais bens na fabricação dos produtos beneficiados.

7. Esclarecemos, por oportuno que, na hipótese de alguns insumos serem utilizados na produção de mercadorias que constituirão objeto tanto de operações alcançadas pelo benefício em análise quanto sujeitas ao mecanismo normal de crédito e débito, é entendimento deste órgão consultivo que a vedação na apropriação de créditos ou estorno dos créditos eventualmente apropriados dependerá da predominância das operações da Consulente.

7.1. Assim, se predominarem as operações com o benefício, sem manutenção do crédito, a Consulente não deverá efetuar o crédito do ICMS quando da entrada dos insumos adquiridos, lançando-o posteriormente, de forma proporcional às operações de saída não beneficiadas.

7.2. Ao contrário, se predominarem as saídas tributadas sem o benefício, a Consulente poderá creditar-se, por ocasião da entrada dos insumos, do valor integral do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, estornando posteriormente, de forma proporcional, o valor do crédito correspondente às operações de saída beneficiadas.

8. Ressalte-se que é negativa a resposta ao questionamento apresentado no subitem 3.3, já que o crédito outorgado em análise não configura, tecnicamente, redução de base de cálculo.

9. No mais, salientamos que eventuais dúvidas procedimentais sobre obrigações acessórias devem ser apresentadas por meio do Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov. br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), canal que serve para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como "referência" o tipo de arquivo objeto da dúvida (ex: NF-e; CT-e; Sped Fiscal, etc.).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.378, de 28/11/2023.
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