Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.371, de 10/02/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27371/2023, de 10 de fevereiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/02/2025

Ementa

ICMS - Energia elétrica - Operações relativas à circulação de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) - Portaria SRE 14/2022.

I. O contribuinte que promover a alienação de energia elétrica em ACL destinada a adquirente situado em território paulista, para que a energia seja consumida pelo respectivo destinatário (artigo 425-B, parágrafo único, RICMS/2000), deverá emitir somente a Nota Fiscal prevista no inciso I do artigo 14 da Portaria SRE 14/2022, com destaque do imposto correspondente à quantidade de energia elétrica que tiver sido destinada para o seu consumo.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (13.23-5/00) exerce a atividade de tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas, afirma que adquire energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL) de comercializadora estabelecida neste Estado de São Paulo, com a finalidade de consumo próprio, mas que, após o fechamento do mês, verifica-se que houve excedente de parte da quantidade contratada.

2. Relata que esse excedente de energia contratada e não consumida, será comercializada por cessão de montantes para outra comercializadora paulista com a finalidade de revenda.

3. Relata ainda que no momento em que a sua fornecedora emitir a nota fiscal para a Consulente, referente a contratação da energia, já terá a informação do total consumido e do eventual excedente de energia a ser posteriormente comercializada (cessão de montante).

4. Diante do exposto questiona se está correto o seu entendimento de que a comercializadora (fornecedora) deverá emitir uma Nota Fiscal considerando só a quantidade de energia elétrica efetivamente consumida, de forma proporcional ao valor estipulado no contrato, destacando o ICMS, e utilizando o CFOP 5.123; e outra Nota Fiscal referente ao excedente, com CFOP 5.251, sem destaque de ICMS.

Interpretação

5. Registre-se que a legislação vigente no Estado de São Paulo, que cuida das obrigações tributárias do ICMS decorrentes da prática de operações envolvendo a circulação de energia elétrica neste território, determina que, no ACL, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto das sucessivas operações internas com energia elétrica caberá ao alienante que praticar a última operação com destino a estabelecimento ou domicílio adquirente situado em território paulista para nele ser consumida.

6. Assim, o contribuinte que promover a alienação de energia elétrica em ACL destinada a adquirente situado em território paulista, para que a energia seja consumida pelo respectivo destinatário (artigo 425-B, parágrafo único, RICMS/2000), deverá emitir somente a Nota Fiscal prevista no inciso I do artigo 14 da Portaria SRE 14/2022, com destaque do imposto correspondente à quantidade de energia elétrica destinada para o seu consumo, utilizando o CFOP 5.123 na situação em análise e considerando, quanto à discriminação da operação:

6.1. a quantidade, em MWh, da energia elétrica destinada ao estabelecimento, equivalente à soma das medições verificadas nos pontos de consumo a ele vinculados, limitada à quantidade alienada prevista no contrato de compra e venda para ser consumida no mesmo mês de referência, quando esta for inferior àquela (artigo 14, § 1º, item 2, alínea "b" c/c § 2º, inciso I, Portaria SRE 14/2022); e

6.2. o valor da operação, correspondente àquele efetivamente cobrado do destinatário, conforme disposto no contrato de compra e venda ou cessão de montantes firmado em ACL, acrescido do valor do imposto (artigo 14, § 1º, item 2, alínea "c", Portaria SRE 14/2022).

6.3. Dentro desse ponto, importante ressaltar que a Nota Fiscal prevista no inciso II do artigo 14 da Portaria SRE 14/2022 é emitida apenas nas hipóteses em que a energia deva ser objeto de operação interna subsequente, ou seja, comercializada com o objetivo de continuar o ciclo de comercialização.

7. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente. Na hipótese de haver dúvidas remanescentes, recomenda-se contato com a Supervisão Executiva de Telecomunicação e Energia Elétrica da Diretoria de Fiscalização (DIFIS-SEFECE), área competente para dirimir tais dúvidas, conforme artigo 64, inciso XVII, do Decreto 66.457/2022. O contato pode ser realizado por meio do Sistema de Fale Conosco (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao), utilizando-se o serviço "Energia Elétrica e Serviços de Comunicação".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.371, de 10/02/2025.
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