Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.364, de 13/07/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27364/2023, de 13 de julho de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/07/2023

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com autopeças.

I. As saídas internas com "esferas" (partes de rolamentos), classificadas no código 8482.91.19 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000, uma vez que essa mercadoria não se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (25.99-3/99) exerce a atividade de fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente, afirma que comercializa "esferas", classificadas no código 8482.91.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

2. Relata que a posição 8482 da NCM encontra-se arrolada na Portaria CAT 68/2019 mas para o produto "rolamentos". Embora o código de classificação fiscal de sua mercadoria encontre-se abrangido nesse item, a descrição do seu produto não se enquadraria na descrição ali apresentada.

3. Questiona se as operações com "esferas", classificadas na posição 8482.91.19 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária.

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que, como o relato não esclarece se as operações realizadas com a referida mercadoria são internas ou interestaduais, tendo em vista que a retenção do ICMS por substituição tributária em favor de outro Estado deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará apenas a hipótese em que as saídas da Consulente são internas.

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5. Esclarecemos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

6. Posto isso, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000 , atualmente na Portaria CAT 68/2019, que dispõe sobre a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.

7. Em consulta ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), constata-se que a subposição 8482.9 da NCM trata de partes de rolamentos e, consequentemente, as mercadorias descritas como "esferas" pela Consulente, que se encontram classificadas no código 8482.91.19 da NCM, se caracterizam, então, como partes de rolamento.

8. Por sua vez, o item 49 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 determina que somente as operações internas com "rolamentos", classificados na posição 8482 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), sem fazer menção às suas partes, tais como as esferas.

9. Portanto, as saídas internas com "esferas" (partes de rolamentos), classificadas no código 8482.91.19 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000, uma vez que essa mercadoria não se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.364, de 13/07/2023.
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