Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.359, de 07/07/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27359/2023, de 07 de julho de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/07/2023

Ementa

ICMS - Operações com blocos ou tijolos cerâmicos para construção destinados a consumidor final - Portaria SRE 09/2023.

I. A Portaria SRE 09/2023 fixa os valores mínimos a serem considerados para o cálculo do ICMS incidente nas operações com blocos ou tijolos cerâmicos para construção, classificados na posição 6904 da NCM, com base no artigo 46 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que dispõe que a Secretaria de Fazenda e Planejamento pode estabelecer um valor mínimo para determinadas operações ou prestações.

II. Nas operações internas de venda de blocos ou tijolos cerâmicos para construção, classificados na posição 6904 da NCM, de fabricante diretamente para consumidor final, na hipótese de o valor real da operação ser inferior ao valor mínimo definido na Portaria SRE 09/2023, o fabricante pode utilizar o valor real da operação para cálculo do imposto devido, desde que comprove por todos os meios de prova admitidos que o efetivo valor da operação é o declarado nos respectivos documentos.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (23.42-7/02) exerce a atividade de fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos, cita as Portarias SRE 07/2023 e 08/2023, as quais dispõem sobre a base de cálculo do imposto por substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres, e a Portaria SRE 09/2023, que fixa o valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com blocos ou tijolos cerâmicos para construção.

2.Cita que possui dúvida nas operações com mercadorias classificadas na posição 6904 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando não sujeitas à aplicação do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único da Portaria SRE 08/2023.

3. Questiona se as operações de venda das mercadorias classificadas na posição 6904 da NCM para consumidor final deverão ser realizadas no valor da pauta fiscal ou se poderá vender no preço praticado no mercado, uma vez que alega ser abaixo do preço estabelecido na Portaria SRE 09/2023.

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Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que a Portaria SRE 09/2023, que fixa os valores mínimos a serem considerados para o cálculo do ICMS incidente nas operações com blocos ou tijolos cerâmicos para construção, classificados na posição 6904 da NCM, tem como base o artigo 46 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que dispõe que a Secretaria de Fazenda e Planejamento pode estabelecer um valor mínimo para determinadas operações ou prestações.

4.1. Assim, nas operações internas com as referidas mercadorias, a Portaria SRE 09/2023 estabelece que o ICMS deverá ser calculado sobre o valor mínimo disposto em seus incisos ou sobre o valor da operação quando este for superior ao mínimo fixado, com base sem seu § 1º.

5. Porém, o § 2º do artigo 46 do RICMS prevê que, havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo. Dessa forma, o valor fixado na Portaria SRE 09/2023 é uma presunção relativa, podendo o contribuinte se valer do valor real da operação, caso este seja inferior ao valor mínimo, desde que comprove por todos os meios de prova admitidos que o efetivo valor da operação é o declarado nos respectivos documentos.

6. Diante do exposto, em resposta ao questionamento apresentado, nas operações internas de venda de blocos ou tijolos cerâmicos para construção, classificados na posição 6904 da NCM, diretamente para consumidor final, situação não abrangida pelo regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), tendo em vista que ocorre a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não há saída subsequente), na hipótese de o valor real da operação ser inferior ao valor mínimo definido na Portaria SRE 09/2023, a Consulente poderá utilizar o valor real da operação para cálculo do imposto devido, desde que comprove por todos os meios de prova admitidos que o efetivo valor da operação é o declarado nos respectivos documentos.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.359, de 07/07/2023.
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