Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.354, de 05/04/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27354/2023, de 05 de abril de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/04/2023

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 - Extravio - Portaria SRE 10/2023.

I. Independe de visto prévio a utilização dos livros fiscais a que se refere o artigo 213 do RICMS/2000, o qual inclui, em seu inciso VIII, o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

II. Em caso de perda ou extravio do próprio Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, o termo a que se refere o inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 17/2006 deverá ser lavrado no novo livro.

III. Na hipótese de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais, além do procedimento previsto no inciso II desse artigo, deverá ser publicado, por três dias, em jornal da localidade, anúncio relativo à ocorrência.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de café em grão (código 46.21-4/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), apresenta consulta sobre os procedimentos especificados na Portaria CAT 17/2006, com as alterações da Portaria SRE 10/2023.

2. Faz os seguintes questionamentos:

2.1. Em caso de extravio do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, se é necessário agendar atendimento no Posto Fiscal para autenticação ou visto prévio do novo livro.

2.2. Caso a resposta anterior seja positiva, indaga quais documentos deve apresentar além de publicações em jornais por três dias.

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Interpretação

3. Inicialmente, registre-se que, conforme o artigo 1º da Portaria CAT 17/2006, independe de visto prévio a utilização dos livros fiscais a que se refere o artigo 213 do RICMS/2000, o qual inclui, em seu inciso VIII, o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

4. Considerando que a alínea a do inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 17/2006 foi revogada, em caso de perda, extravio ou a inutilização de livros ou documentos fiscais, não é mais necessária a comunicação ao Posto Fiscal, devendo ser lavrado termo circunstanciado da ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, de acordo com o inciso II desse mesmo artigo.

5. Desse modo, em caso de perda ou extravio do próprio Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, o termo a que se refere o inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 17/2006 deverá ser lavrado no novo livro.

6. Ressalte-se ainda que, conforme o § 2° do artigo 1º da Portaria CAT 17/2006, na hipótese de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais, além do procedimento previsto no inciso II desse artigo, deverá ser publicado, por três dias, em jornal da localidade, anúncio relativo à ocorrência, com identificação dos documentos ou impressos fiscais perdidos ou extraviados - tipo, modelo, série, subsérie e numeração - e especificação quanto a estarem ou não preenchidos.

7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.354, de 05/04/2023.
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