Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.734, de 27/02/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2734/2014, de 27 de Fevereiro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.

Ementa

ICMS - Operações com sucata de cobre

I. É assegurado o crédito do valor do ICMS na aquisição de sucata de cobre em operação interestadual, acompanhada de documento fiscal hábil, observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual, especialmente as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000;

II. O contribuinte paulista poderá aplicar o diferimento previsto no "caput" do artigo 392 do RICMS/00 na posterior saída da sucata destinada a revenda, desde que não se verifique nenhum dos eventos de interrupção de diferimento previstos na legislação (artigo 392, I, II e III e artigo 428, III do RICMS/00).

Relato

1. A Consulente, fabricante de fios, cabos e condutores elétricos isolados, expõe que adquire sucata de cobre em operação interestadual, com o devido destaque do ICMS no documento fiscal, submetendo-a a beneficiamento e transformando-a em vergalhão de cobre.

2. Afirma ainda que pretende "direcionar parte destas compras para revenda a outras indústrias em operações internas. Para tanto estaremos exercendo um gerenciamento nos estoques de sucata de metal para uso (beneficiamento para matéria prima) e outro para revenda a outras indústrias".

3. Expõe seu entendimento de que:

"Nas compras de sucata de cobre NCM 7474.00.00 em operações interestaduais para fins de revenda podemos manter o crédito do ICMS;

Nas vendas internas para outros industriais podemos aplicar o diferimento do ICMS previsto no artigo 392 do Decreto 45.490/2000;

Para poder usufruir deste beneficio estes materiais (sucata de cobre) não podem sofrer nenhuma transformação."

4. Questiona se o seu entendimento está correto.

Interpretação

5. Disciplina o artigo 59 do RICMS/00 que o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e nos termos do que esclarecem seus §§ 1º e 2º.

4. Determina, ainda, o artigo 61 do RICMS/00 que, para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente

cobrado, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.

5. Assim, é assegurado à Consulente o crédito do valor do ICMS na aquisição de sucata de cobre em operação interestadual, acompanhada de documento fiscal hábil, observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual, especialmente as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.

6. Por fim, esclarecemos que a Consulente poderá aplicar o diferimento previsto no "caput" do artigo 392 do RICMS/00 na posterior saída da sucata destinada a revenda, desde que não se verifique nenhum dos eventos de interrupção de diferimento previstos na legislação (artigo 392, I, II e III e artigo 428, III do RICMS/00).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.734, de 27/02/2014.
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