Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 30/03/2023
ICMS - Obrigações acessórias - Venda presencial para adquirente pessoa jurídica domiciliada no exterior - CFOP.
I. Na venda presencial de mercadoria a pessoa jurídica domiciliada no exterior, que não possua um número de inscrição no CNPJ, conforme o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I - Leiaute e Regras de Validação da NF-e, versão 7.0 (Ato COTEPE/ICMS 69/2020) o emitente do documento fiscal deverá, para identificar o adquirente pessoa jurídica estrangeira, indicar no Grupo E - Identificação do Destinatário da NF-e: (i) no campo CNPJ informar a tag idEstrangeiro; e (ii) no campo idEstrangeiro, poderá indicar o número do passaporte ou outro documento legal para identificar pessoa estrangeira, ressaltando-se que caso não possua tais informações, o referido campo aceita valor nulo.
II. A venda presencial é uma operação interna, devendo ser indicado o CFOP do grupo 5 no documento fiscal de venda.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios -supermercados (CNAE 47.11-3/02), questiona a respeito da possibilidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para venda presencial à pessoa jurídica com cadastro estrangeiro, quando essa retira e consome os produtos dentro do Estado de São Paulo.
2. Cita a Resposta à Consulta Tributária 21541/2020, que trata sobre a venda presencial para adquirente domiciliado no exterior, contudo, são aquisições realizadas por pessoa física.
3. Ante o exposto, a Consulente manifesta entendimento de que, por se tratar de venda presencial, deve emitir a NF-e informando o código CFOP do grupo 5 e indaga se deve seguir a orientação prestada na Resposta à Consulta Tributária 21541/2020 para situação descrita.
4. Preliminarmente, vale esclarecer que a presente resposta adotará como premissas que a venda presencial realizada pela Consulente será para pessoa jurídica domiciliada no exterior e não obrigada à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ junto ao Ministério da Fazenda e que as mercadorias compradas não se destinam a posterior comercialização por esse adquirente.
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5. Isso posto, cumpre-nos informar que as hipóteses em que os documentos fiscais relativos ao ICMS, e em especial as Notas Fiscais, devem ser emitidos estão descritas nos artigos 124, 125 e seguintes, 182 e seguintes, todos do RICMS/2000.
6. Esclarecemos, também, que a adoção da NF-e, modelo 55, não deve alterar os procedimentos normalmente previstos na legislação para determinada situação, devendo esse documento eletrônico ser utilizado em todas as hipóteses originariamente previstas para a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observando-se, inclusive, os requisitos estabelecidos pelo artigo 127 do RICMS/2000 (Portaria CAT 162/2008, artigo 40).
7. Na emissão da Nota Fiscal, por regra, conforme previsão expressa no artigo 127, inciso II, alínea b, do RICMS/2000, deverá ser indicado o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do Ministério da Fazenda, conforme se tratar de pessoa física ou jurídica.
8. Todavia, considerando a situação objeto da consulta, na venda presencial de mercadoria a pessoa jurídica domiciliada no exterior, que não possua um número de inscrição no CNPJ, conforme o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I - Leiaute e Regras de Validação da NF-e, versão 7.0 (Ato COTEPE/ICMS 69/2020) a Consulente deverá, para identificar o adquirente pessoa jurídica estrangeira, indicar no Grupo E - Identificação do Destinatário da NF-e: (i) no campo CNPJ informar a tag idEstrangeiro; e (ii) no campo idEstrangeiro, poderá indicar o número do passaporte ou outro documento legal para identificar pessoa estrangeira, ressaltando-se que caso não possua tais informações, o referido campo aceita valor nulo.
8.1. Caso possua outras informações sobre o adquirente estrangeiro, recomendamos que a Consulente as indique no Grupo Z da NF-e em Informações Adicionais.
8.2. Para a emissão dessa NF-e, deverá ser utilizado o CFOP do grupo 5, uma vez que a venda da mercadoria será presencial, dentro do próprio estabelecimento da Consulente (operação interna).
8.3. Observe-se, ainda, que, em se tratando de venda presencial, a operação estará sujeita ao ICMS com a aplicação da alíquota interna, sob as regras específicas de tributação previstas para a mercadoria.
9. Caso seja verificado algum problema de ordem operacional na adoção do procedimento indicado na presente resposta, a Consulente poderá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes à emissão da NF-e, no endereço eletrônico específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para esse fim, enviando suas perguntas através do Fale Conosco (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).
10. Por fim, recomendamos à Consulente acompanhar possíveis mudanças legislativas sobre esse assunto, bem como eventuais atualizações do Manual da NF-e; Perguntas Frequentes etc., a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, porventura, modifique os procedimentos ou entendimentos abordados nesta resposta.
11. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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