Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.332, de 22/03/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27332/2023, de 22 de março de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/03/2023

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Aquisição de veículo para ativo imobilizado - Emissão de documento fiscal para adequação ao Sistema de Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE).

I. É vedada a emissão de Nota Fiscal em situação não prevista na legislação do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1/01), informa que é uma concessionária e adquiriu um veículo para test drive, indicando o número da Nota Fiscal eletrônica - NF-e que acobertou essa operação.

2. Acrescenta que precisa obter a ATPV (Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo) no Sistema de Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) para que ocorra o emplacamento do veículo. Esclarece que, antes da existência do sistema RENAVE, fazia a entrada do bem no ativo imobilizado, por meio da escrituração da Nota Fiscal no Livro Registro de Entrada, consignando o CFOP 1.551 (compra de bem para o ativo imobilizado), e, então, a NF-e era enviada ao DETRAN para que o licenciamento ocorresse.

3. No entanto, comunica que o procedimento mudou e foi orientada a fazer a entrada do veículo no estoque e, posteriormente, fazer uma Nota Fiscal para transferência do estoque para o ativo imobilizado. Desse modo, indaga qual CFOP deve utilizar na emissão desta Nota Fiscal, se seria o CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração) ou o CFOP 5.552 (transferência de bem do ativo imobilizado).

Interpretação

4. Inicialmente, conforme relato da própria Consulente, depreende-se que a aquisição do veículo foi, desde sempre, destinada ao ativo imobilizado. Tal informação é corroborada pelos dados constantes na Nota Fiscal indicada, que trata de uma operação com faturamento direto para consumidor final, tendo como destinatária, a Consulente, nos termos do Convênio ICMS 51/2000 e artigo 304 do RICMS/2000.

5. Desse modo, não cabe a escrituração do veículo como destinado à comercialização, com integração ao estoque e posterior emissão de outra Nota Fiscal para transferência do estoque da Consulente para o seu ativo imobilizado, pois esta não é a situação fática. A emissão de documento fiscal pela Consulente em hipótese não prevista na legislação não deve ser a solução para eventual obstáculo ocasionado por sistema de informática.

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6. Neste sentido, ressaltamos que é vedada a emissão de documento fiscal em situação não prevista pela legislação do imposto, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, o qual transcrevemos abaixo:

Artigo 204 - É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 44, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, caput).

7. Isso posto, resta claro que a legislação tributária não permite a emissão da Nota Fiscal mencionada pela Consulente no item 3, como forma de contornar eventual dificuldade técnica relacionada a sistema não administrado por esta Secretaria da Fazenda e Planejamento.

8. Caso entenda pertinente, a Consulente deverá procurar o órgão responsável pela idealização do citado sistema para propor soluções eventualmente necessárias e esclarecer dúvidas sobre sua operacionalização.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.332, de 22/03/2023.
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