Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 19/04/2023
ICMS - Artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017 - Regime especial - Comércio varejista de carnes - Supermercado.
I. Para a apuração do imposto nos termos do regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto 62.647/2017, na atual redação dada pelo Decreto 67.524/2023, com efeitos desde 15 de janeiro de 2023, deve ser aplicado o percentual de 4,5% sobre o valor das saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios -Supermercados (CNAE 47.11-3/02) e a atividade secundária de comércio varejista de carnes - açougues (CNAE 47.22-9/01), dentre outras, informa que no Decreto nº 62.843, de 29 de setembro de 2017, a alíquota era de 4,5% porém com o pacote de ajuste fiscal, o Decreto 65.452/2020, de 30 de dezembro de 2020, altera a alíquota para 5,5% a partir de 01/04/2021.
2. Expõe seu entendimento no sentido de que a alíquota do regime especial das carnes continua em 5,5% (uma vez que não houve decreto informando sobre o retorno à alíquota anterior) e requer sua confirmação.
3. Ressalta-se inicialmente que a Consulente não expõe a situação de fato objeto de dúvida, limitando-se a perguntar sobre a atual alíquota aplicável ao regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes (Decreto 62.647/2017).
3.1. Por esse motivo, a presente resposta será dada em linhas gerais, limitando-se a informar sobre a atual redação do Decreto 62.647/2017, sem validar a adoção do referido regime pela Consulente.
4. Isso posto, cabe esclarecer que a redação atual do artigo 2º-A do Decreto 62.647/2017 (que dispõe sobre o regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados (CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02) é dada pelo Decreto 67.524/2023, com efeitos desde 15 de janeiro de 2023.
5. De acordo com a atual redação do referido artigo 2º-A , nas saídas internas das mercadorias indicadas no caput do artigo 1º do Decreto 62.647/2017, ou seja, carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, destinados a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados (CNAES 4711-3/01 e 4711-3/02), o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 4,5% sobre o valor das referidas saídas.
6. Assim, para a apuração do imposto, conforme previsto no artigo 2º-A do Decreto 62.647/2017, na atual redação dada pelo Decreto 67.524/2023, com efeitos desde 15 de janeiro de 2023, deve ser aplicado o percentual de 4,5% sobre o valor das saídas, e não o percentual de 5,5%, como menciona a Consulente com base na redação anterior do artigo.
7. Com esses esclarecimentos, consideramos sanada a dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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