Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 19/04/2023
ICMS - Isenção - Açafrão - Folha de louro - Orégano - Alecrim - Erva doce - Embalagem de apresentação.
I - Não se aplica a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com produtos que não estejam em estado natural, assim considerados aqueles acondicionados em embalagem de apresentação.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito (CNAE 10.32-5/99) e diversas atividades secundárias, dentre elas, a fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos (CNAE 10.95-3/00), apresenta dúvida relacionada à venda de mercadoria de indústria para supermercados e atacadista e operações com açafrão (código 0910.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), folha de louro (código 0910.99.00 da NCM), orégano (código 1211.90.10 da NCM), alecrim ( código 1211.90.90 da NCM) e erva doce (código 1211.90.90 da NCM).
2. Cita o artigo 36, § 3º, item 7, do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e expõe seu entendimento no sentido de que de acordo com o artigo 39, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000, os produtos hortifrutigranjeiros, ainda que triturados ou em pó, têm o benefício da isenção, porém na Resposta à Consulta nº 16169, de 24/10/2017 diz que o produto colocado em embalagem de apresentação e fracionado (que considera industrialização) perde o benefício da isenção.
3. Pergunta, então, se a indústria que fraciona a especiaria e coloca em embalagem de apresentação deve tributar integralmente ou aplicar a isenção.
4. Ressalta-se inicialmente que, diante do relato confuso apresentado e da referência à Resposta à Consulta nº 16169/2017, esta resposta partirá da premissa de que a dúvida da Consulente se refere à aplicação da isenção prevista no artigo 36, § 3º, do Anexo I do RICMS/2000 às operações com destino a supermercados e atacadistas dos produtos açafrão, folha de louro, orégano, alecrim e erva doce, por ela fracionados e acondicionados em embalagem de apresentação.
4.1. Não sendo essa a dúvida, poderá a Consulente ingressar com nova consulta, obedecendo aos requisitos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, especialmente detalhando de forma clara a matéria de fato, com todos os elementos que julgar pertinentes à completa compreensão da matéria a ser analisada.
5. Cabe ressaltar, ainda, que a classificação de mercadorias nos códigos da NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil, a quem compete dirimir dúvidas relativas à classificação fiscal.
6. Isso posto, depreende-se da leitura do artigo 4º, incisos I e III do RICMS/2000 que o acondicionamento que corresponde a uma industrialização e, portanto, descaracteriza o estado natural do produto, é aquele que importa em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original (por exemplo, colocação de embalagem plástica, com etiqueta e logomarca da empresa, o que caracteriza uma embalagem de apresentação).
7. Por outro lado, não se configura industrialização quando a embalagem é colocada como um acondicionamento rudimentar para facilitar o transporte da mercadoria, sendo essa sem acabamento e rotulagem promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado ou da perfeição de seu acabamento.
8. Dessa forma, o acondicionamento feito no estabelecimento da Consulente (em embalagem de apresentação) configura industrialização, descaracterizando o estado natural dos produtos da Consulente, necessário para aplicação da isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. Conclui-se, portanto, pela inaplicabilidade da referida isenção.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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