Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.282, de 03/04/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27282/2023, de 03 de abril de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/04/2023

Ementa

ICMS - Aquisições de insumos no mercado interno para serem utilizados na industrialização de mercadoria a ser exportada sob o regime de drawback - Possibilidade de apropriação do crédito.

I. A aquisição de insumos no mercado interno, em cuja operação incidiu normalmente o imposto, que serão utilizados como matéria-primas em conjunto com insumos importados sob o regime de drawback na modalidade suspensão do imposto, para a fabricação de mercadorias destinadas à exportação, gera direito ao crédito do ICMS incidente nessa aquisição.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (28.69-1/00) exerce a atividade de fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios, afirma que pretende importar insumos sob o regime de drawback na modalidade suspensão.

2. Questiona sobre a possibilidade de se creditar do ICMS sobre insumos adquiridos no Estado de São Paulo que, junto com os insumos importados via drawback, serão utilizados para a fabricação dos equipamentos que serão exportados.

Interpretação

3. Preliminarmente, depreende-se que o produto final fabricado pela Consulente utiliza, como matérias-primas, insumos importados sob o regime drawback, nos termos do artigo 22 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e insumos adquiridos no mercado interno. Desse modo, o produto final resultado do processo de industrialização realizado pela Consulente e que se destinará à exportação é a conjunção dos insumos importados com os insumos adquiridos no mercado interno.

4. Vale ressaltar que a importação dos insumos sob o referido regime de drawback não dá direito ao crédito do ICMS, mas a aquisição dos demais insumos adquiridos no mercado interno, em cuja operação incidiu normalmente o imposto, e que irão conjuntamente com aqueles obtidos do exterior serem industrializados para a fabricação do produto final destinado à exportação, essa sim, gera crédito do ICMS.

5. Assim, tendo em vista que as aquisições de insumos no mercado interno tiveram a incidência regular do ICMS, em respeito ao princípio da não-cumulatividade do ICMS (artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e artigo 19 da Lei Complementar nº 87/1996), há o direito ao aproveitamento do crédito do ICMS pelo adquirente dessas mercadorias.

5.1. Lembra-se que o crédito do ICMS em questão deve atender a disciplina do artigo 61 do RICMS/2000, que dispõe sobre o direito de crédito relativo ao imposto anteriormente cobrado (condicionado aos requisitos previstos na legislação), relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, no estabelecimento. Tal norma está em consonância com o princípio da não-cumulatividade anteriormente citado.

6. Por sua vez, frise-se que o inciso I do artigo 68 do RICMS/2000 preceitua que não se exigirá o estorno do crédito em relação à operações não tributadas, previstas no inciso V do artigo 7º do mesmo Regulamento (saída de mercadoria com destino ao exterior).

7. Ante o exposto, considera-se esclarecida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.282, de 03/04/2023.
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