Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.281, de 31/07/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27281/2023, de 31 de julho de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/08/2023

Ementa

ICMS - Isenção prevista no artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000 - Operações com Fluconazol.

I. Para que as operações com o medicamento possam se beneficiar da isenção prevista no artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000, é necessário que ele esteja relacionado, por sua descrição, no § 4º do referido artigo.

II. Considerando que o fluconazol está elencado no item 138 do § 4º do artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000, é aplicável tal isenção às operações com o referido medicamento.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano" (CNAE: 46.44-3/01), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), afirma que adquire de fabricantes paulistas o medicamento denominado Fluconazol e o revende para farmácias paulistas, as quais efetuam a revenda para consumidor final, dentro do Estado de São Paulo.

2. Menciona que, nos termos do Convênio ICMS 162/1994, do Decreto 67.270/2022 e do artigo 154 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o Fluconazol possui isenção, por estar listado como medicamento para o tratamento de câncer.

3. Relata que alguns fabricantes efetuam a revenda com isenção de ICMS, enquanto outros não o fazem, alegando que "o medicamento até é também para o tratamento do câncer, mas mais como um auxiliador no tratamento, pois seu maior volume de uso é para prevenções fúngicas (fungos), infecções, micoses e mais precisamente, uso ginecológico para tratamento de fungos nas partes íntimas e não como um medicamento unicamente usado para tratamento do câncer".

4. Ressalta que, quando adquire o Fluconazol, não há como saber para qual finalidade o consumidor final administrará o medicamento, podendo ser para uso no tratamento de câncer, como um auxiliador, ou até mesmo para o tratamento de fungos, micoses e outras infecções que não necessariamente estão relacionadas ao tratamento de câncer.

5. Isso posto, indaga:

5.1. se a isenção a que se refere o artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000 somente será aplicável quando o medicamento for adquirido especificamente para o tratamento de câncer;

5.2. em caso de resposta afirmativa quanto ao subitem anterior: (i) se o revendedor que o adquirir deverá separar a fração destinada a revenda para tratamento do câncer, sujeita a isenção, da fração que revenderá para demais aplicações, objeto de operações tributadas; e (ii) se as farmácias também deverão separar o Fluconazol "por destinação".

Interpretação

6. Observa-se que o artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece a isenção do imposto para "operações com medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados em seu § 4º", cabendo ressaltar que o Fluconazol está elencado no item 138 do referido § 4º.

7. Esclarecemos que, para que a operação com determinado medicamento possa se beneficiar da isenção prevista no artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000, é necessário que ele esteja relacionado, por sua descrição, no § 4º do referido artigo.

8. Assim, as operações com o medicamento Fluconazol fazem jus à referida isenção, lembrando que é necessário que seja cumprido o disposto no § 1º do artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000, que estabelece que "o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal".

9. Diante do exposto, restam prejudicados os questionamentos tratados no subitem 5.2.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.281, de 31/07/2023.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.