Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.275, de 25/07/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27275/2023, de 25 de julho de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/07/2023

Ementa

ICMS - Saídas internas de mercadorias classificadas no Capítulo 64 da NCM - Redução de base de cálculo (artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000).

I. Desde 15/01/2023, em razão da alteração realizada no § 4º do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 por meio do Decreto 67.524/2023, é aplicável a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de produtos destinados a contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal o comércio atacadista de calçados (CNAE 46.43-5/01), apresenta consulta sobre dúvida referente à vigência do § 4º do artigo 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto n° 65.255/2020.

2. Informa que realiza operações de saídas internas com mercadorias classificadas na posição 6402 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sem apresentar, entretanto, a descrição de seus produtos, e que as operações que pratica com tais mercadorias são beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no referido artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000.

3. Menciona que o Decreto n° 65.255/2020 acrescentou o § 4° ao artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, com efeitos a partir de 15/01/2021, determinando que a redução da base de cálculo prevista no citado artigo não se aplicaria às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, além das saídas destinadas a consumidor ou usuário final.

4. Expõe seu entendimento de que, tendo em vista que o Decreto n° 65.255/2020, ao acrescentar o § 4° ao artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, determinou que tal limitação teria prazo de vigência de 24 meses, poderá voltar a realizar operações destinadas a estabelecimentos sujeitos ao Simples Nacional com a referida redução de base de cálculo.

Interpretação

5. Deve-se informar, de início, especialmente pelo fato de a Consulente não ter apresentado a descrição da mercadoria que comercializa, que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte, e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Receita Federal do Brasil (RFB).

6. Realizada esta breve preliminar, é importante mencionar que o dispositivo objeto da consulta formulada foi modificado pelo Decreto nº 67.524/2023, que alterou a redação do § 4º do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, com efeitos desde 15/01/2023. A referida norma estabelece que a redução de base de cálculo do ICMS prevista no referido artigo 30 não é aplicável apenas às saídas internas destinadas a consumidores ou usuários finais. Dessa forma, foi excluída do § 4º do referido artigo a vedação existente na redação anterior quanto às saídas destinadas a contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional.

7. Assim, com a modificação realizada pelo Decreto nº 67.524/2023, o § 4º do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, desde que observadas as demais disposições do referido artigo, não mais impede a aplicação da referida redução de base de cálculo na saída interna de produtos da posição 6402 da NCM destinados a contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, de modo que, desde 15/01/2023, persiste tal vedação apenas às saídas destinadas a consumidor ou usuário final.

8. Com esses esclarecimentos, considera-se por respondida a dúvida exposta na consulta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.275, de 25/07/2023.
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