Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 16/03/2023
ICMS - Substituição tributária - Operações com água mineral.
I. Nas operações destinadas a contribuinte paulista com água mineral em galão retornável com capacidade de 10 e 20 litros, classificada no código 2201.10.00 da NCM, na hipótese em que o valor próprio da operação do substituto tributário for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor indicado para a referida mercadoria no Capítulo I do Anexo I da Portaria SRE 106/2022, deverá ser utilizado o IVA-ST estabelecido no Capítulo II do Anexo I, nos termos do inciso III do artigo 2º da Portaria SRE 106/2022, para o cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (11.21-6/00) exerce a atividade de fabricação de águas envasadas, afirma que realiza operações com água mineral em galão retornável com capacidade de 10 e 20 litros, classificada no código 2201.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, que estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 293 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT 68/2019.
2. Cita que possui dúvida no entendimento que deve ser conferido ao termo valor da operação própria do remetente disposto no inciso III do artigo 2º da Portaria SRE 106/2022.
3. Por fim, questiona se, para o cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, considerando o valor total da nota fiscal, quando igual ou superior a 90% do preço final constante no Capítulo I dos anexos da Portaria SRE 106/2022, deve utilizar o IVA-ST com base no inciso III do artigo 2º da Portaria SRE 106/2022.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
4. Inicialmente, observamos que, o artigo 1º da Portaria SRE 106/2022, a qual divulga valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas, dispõe que para a determinação da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária nas operações com água mineral e natural devem ser utilizados os valores em reais previstos no Capítulo I do Anexo I.
5. Não obstante, o inciso III do artigo 2º da referida Portaria prevê que, na hipótese de o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação ou do substituto paulista for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor constante nos Capítulos I dos anexos da portaria, não se aplicam os valores de que trata o artigo 1º e a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST estabelecido no Capítulo II dos anexos previstos nos incisos I a V do artigo 1º.
5.1. Aqui cabe esclarecer que o valor da operação própria do remetente a que se refere o inciso III do artigo 2º é o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, conforme descrição no caput desse artigo.
6. Do exposto, nota-se que, como regra, o preço sugerido ou fixado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento constante do Capítulo I do Anexo I da Portaria SRE 106/2022 é que deverá ser adotado na definição da base de cálculo das mercadorias em análise, a menos que seja efetivamente observada a hipótese prevista no inciso III do artigo 2º dessa mesma Portaria.
7. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, na hipótese em que o valor próprio da sua operação com água mineral em galão retornável com capacidade de 10 e 20 litros, classificada no código 2201.10.00 da NCM, ou seja, o preço por ela praticado, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor indicado no Capítulo I do Anexo I para a referida mercadoria, a Consulente deverá, então, utilizar o IVA-ST estabelecido no Capítulo II do Anexo I, nos termos do inciso III do artigo 2º da Portaria SRE 106/2022, para o cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária.
8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.