Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.
ICMS - Obrigações acessórias - Remessa de embalagens (caçambas de ferro e caixas plásticas) utilizadas para acondicionar produtos destinados à industrialização por encomenda e o respectivo retorno.
I - A remessa de embalagens utilizadas para acondicionar produtos durante o transporte para estabelecimento industrializador e seu respectivo retorno podem ser acobertadas pela mesma Nota Fiscal emitida em decorrência da saída e retorno dos produtos que acondicionam, desde que esse documento fiscal contenha os dados referentes aos recipientes.
II - A disciplina estabelecida pelo artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se na hipótese de remessa e retorno de vasilhames (recipientes/embalagens), que acondicionam mercadorias, quando seu valor não for cobrado (nem computado no valor da operação).
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente", informa fabricar partes e peças metálicas de automóveis que, por vezes, têm seu processo produtivo realizado em regime de industrialização por encomenda. Nesse caso, explica que envia materiais aos industrializadores em caçambas de ferro ou caixas plásticas de sua propriedade, que são utilizadas também para o acondicionamento das mercadorias no retorno da industrialização.
2. Expõe que, na saída das matérias-primas para a industrialização, emite 2 (duas) Notas Fiscais, sendo uma referente à remessa dos materiais, de CFOP 5.901, em que discrimina a quantidade e a espécie de embalagem que acondiciona esses produtos, e a outra referente à remessa dessa mesma embalagem, de CFOP 5.920.
2.1. Acrescenta que, no retorno da industrialização, recebe também 2 (duas) Notas Fiscais: uma de CFOP 5.124/5.902, referente aos produtos e outra de CFOP 5.921, para as embalagens.
3. Assim exposto, indaga:
3.1. "Para este tipo de operação é necessário ou é obrigatória a emissão da NF de Remessa de Embalagens retornáveis CFOP 5.920 e consequentemente o retorno do fornecedor com o CFOP 5.921? Ou basta mencionarmos tais embalagens no campo de volumes das notas de retorno dos materiais CFOP 5.124/5.902? Obs: saliento que tais embalagens são propriedade da nossa empresa, e NÃO sofrem qualquer tipo de industrialização e NÃO serão objeto de comercialização nem durante o processo de envio/retorno e nem posteriormente, servindo tão somente para a logística do transporte interno e externo das peças metálicas, e estas sim (as peças metálicas) serão objeto de industrialização e posterior venda".
4. Informamos que, tanto a remessa das caçambas de ferro e caixas plásticas utilizadas para transportar os materiais destinados à industrialização por encomenda, quanto o retorno desses recipientes com os produtos objeto do processo industrial podem ser acobertadas pela mesma Nota Fiscal referente à remessa (ou ao retorno) dos produtos que acondicionam, desde que esse documento contenha os dados referentes aos recipientes, inclusive os CFOPs correspondentes.
4.1. Assim, tanto as Notas Fiscais de remessa para industrialização, como as de retorno, devem indicar em seu corpo o CFOP 5.920 ou 5.921, respectivamente, no que se refere à movimentação dessas embalagens.
5. Nesse sentido, observa-se a disciplina estabelecida pelo artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, que estabelece a isenção na remessa e retorno de vasilhames (recipientes/embalagens), que acondicionam mercadorias, quando seu valor não for cobrado (nem computado no valor da operação), hipótese que parece ser a apresentada na consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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