Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.232, de 16/02/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27232/2023, de 16 de fevereiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/02/2023

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Operações com materiais de construção - Índice de Valor Adicionado (IVA-ST).

I. Com a alteração da Portaria CAT 55/2021, pela Portaria SRE 07/2023, até o dia 28/02/2023, devem ser utilizados os Índices de Valor Adicionado (IVA-ST) relacionados no Anexo Único da Portaria CAT 55/2021 para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios" (CNAE 2.29-3/03) e a atividade secundária, dentre outras, de "fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção" (CNAE 22.23-4/00), menciona que não houve, até o momento da elaboração dessa Consulta, prorrogação da Portaria CAT 55/2021, nem publicação de outra portaria informando os IVA-STs que devem ser utilizados para o setor da construção civil, razão pela qual questiona se poderá continuar a utilizar o Índice de Valor Adicionado (IVA-ST) previsto no Anexo único da Portaria CAT 55/2021 enquanto a nova portaria não for publicada.

Interpretação

2. Inicialmente, informamos que foi publicada a Portaria SRE 07/2023 que alterou a Portaria CAT 55/2021, de forma a prorrogar sua vigência até 28/02/2023, com efeito retroativo a 01/02/2023.

3. Assim, não houve período a descoberto, devendo ser utilizados, até o dia 28/02/2023, os IVAs-ST previstos no Anexo Único da Portaria CAT 55/2021 para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

4. Posto isso, damos por dirimida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.232, de 16/02/2023.
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