Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.723, de 26/03/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2723/2014, de 26 de Março de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.

Ementa

ICMS - PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL - ARTIGO 66 DO ANEXO II DO RICMS/2000 - DECRETO Nº 60.057/2014.

I. Aplicabilidade do art. 66 do Anexo II do RICMS/2000 não é obrigatória, porém, caso o contribuinte opte pela redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos nele indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, deverá solicitar o Regime Especial perante o Fisco.

II. Até o presente momento não foi estabelecida nenhuma regra específica quanto à aplicabilidade do Regime Especial previsto no artigo 66 do Anexo II, assim, deverá a Consulente utilizar regra geral contida na Portaria CAT - 43, de 26 de abril de 2007.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP é a 25.99-3/99 - "Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente", informa que tem como atividade principal a Manufatura de Produtos Metalúrgicos, Ferrosos e Não Ferrosos, para o segmento de Refrigeração e Climatização.

2. Acrescenta que "uma das classificações fiscais dos produtos de venda é a classificação 7411.10.90, citada no Artigo 66 do Anexo II do RICMS de SP, acrescentado pelo Decreto nº 60.057/2014."

3. Em seguida transcreve o § 1º do artigo 66 do Anexo II (reduções de base de cálculo) e solicita esclarecimentos de como se enquadrar no regime especial para reduzir a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) devido o faturamento com a classificação 7411.10.90.

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que a inclusão do artigo 66 no Anexo II do RICMS/2000, segundo exposição de motivos contida no Decreto nº 60.057, de 14 de janeiro de 2014, teve por objetivo assegurar a competitividade dos contribuintes deste Estado, que enfrenta forte concorrência em razão de benefícios semelhantes concedidos por entes da Federação.

5. Transcrevemos o referido dispositivo:

"Artigo 66 - (TUBOS, LAMINADOS E LIGAS DE COBRE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, observada a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, realizada por estabelecimento fabricante, exceto para consumidor ou usuário final, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento): (Artigo acrescentado pelo Decreto 60.057, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014)

I - tubos de cobre, 7411.10.10, 7411.10.90;

II - laminados de cobre e ligas de cobre, 7409.11.00, 7409.19.00, 7409.21.00, 7409.29.00, 7409.31.90, 7409.39.00, 7409.40.10, 7409.40.90, 7410.11.13, 7410.11.19, 7410.11.90 e 7410.12.00.

§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos indicados no "caput", nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo."

6. Assim, pode-se inferir do dispositivo acima que sua aplicabilidade não é obrigatória, porém, caso o contribuinte opte pela redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos nele indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, deverá solicitar o Regime Especial perante o Fisco.

7. Informamos que, como até o presente momento não foi estabelecida nenhuma regra específica quanto à aplicabilidade do Regime Especial previsto no artigo 66 do Anexo II, deverá a Consulente utilizar regra geral contida na Portaria CAT - 43, de 26 de abril de 2007.

8. Observamos que para solicitar Regime Especial, o interessado deverá estar em situação regular perante o fisco (art. 2º - Portaria CAT 43/07). O pedido de concessão de Regime Especial deverá ser apresentado pelo estabelecimento-matriz da Consulente ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, em 4 (quatro) vias, pelo fato de também ser contribuinte do IPI. O referido pedido será examinado pela Secretaria da Fazenda no que se relacionar à legislação do ICMS e, em caso favorável, será encaminhado com parecer conclusivo exarado pelo Diretor Executivo da Administração Tributária ao fisco federal para decisão final sobre o pedido (artigo 4º - Portaria CAT 43/07).

9. Para fins de facilitar a análise do pedido, o fisco poderá exigir que o interessado apresente descrição do Regime Especial pretendido, estruturado em artigos, incisos, parágrafos, itens e alíneas. O pedido de concessão de Regime Especial, observado o disposto no artigo 480 do RICMS, deverá conter, dentre outras informações:

9.1. Nome ou razão social, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e o código da atividade econômica segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, do estabelecimento matriz e dos demais estabelecimentos filiais do interessado que pretendam adotar o Regime Especial;

9.2. Descrição, clara e concisa, do objeto do pedido;

9.3. Citação dos dispositivos da legislação que fundamentam o Regime Especial pleiteado;

9.4. Cópia dos modelos de documentos que serão implementados;

9.5. Descrição dos benefícios que serão obtidos com a adoção do Regime Especial pretendido, fundamentados em aspectos qualitativos e quantitativos;

9.6. Declaração de que o interessado, tanto pela matriz como por qualquer dos seus estabelecimentos filiais, ainda não é beneficiário do Regime Especial ou da autorização pretendida;

9.7. Declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o interessado;

9.8. Indicação dos débitos pendentes;

9.9. Declaração de que o interessado é ou não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como sobre a regularidade dos recolhimentos deste imposto, se for o caso;

9.10. Original ou cópia reprográfica autenticada do instrumento de mandato (procuração), se for o caso.

10. Feitas essas observações, informamos que os critérios gerais para a aplicação do Regime Especial previstos na Portaria CAT supracitada deverão ser fielmente cumpridos.

11. Por fim, recomendamos à Consulente a atenta leitura dos artigos da Portaria CAT - 43/2007 que arrolam, em seu Capítulo II as regras para o pedido e encaminhamento do Regime Especial neste Estado, e especialmente os artigos 479-A ao 489 do RICMS/2000, os quais tratam dos regimes especiais de interesse do contribuinte, cabendo à Consulente o constante acompanhamento para atualização quanto à Legislação Tributária deste Estado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.723, de 26/03/2014.
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