Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.227, de 29/02/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27227/2023, de 29 de fevereiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/03/2024

Ementa

ICMS - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional - Operação interestadual de aquisição de geradores de energia.

I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, deverá recolher o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

II. Não há a obrigação de recolher o diferencial de alíquotas quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por isenção ou não incidência.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, exerce a atividade principal de "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns" (CNAE: 47.12-1/00), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP).

2. Relata que comprou uma mercadoria no Estado do Paraná para compor seu ativo imobilizado e indaga se está correto seu entendimento de que não está obrigada a efetuar recolhimento de ICMS, a título de diferencial de alíquotas, conforme dispõe o Convênio ICMS 101/1997.

3. Anexa eletronicamente à consulta cópia de um Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), que consigna como remetente uma pessoa jurídica estabelecida no Estado do Paraná e a Consulente como destinatária.

3.1. O referido documento fiscal se refere à operação de "venda de mercadorias para consumo/ativo imobilizado a prazo" de três geradores de energia, classificados no código 8501.72.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Interpretação

4. Preliminarmente, é necessário observar que a Consulente não informa se os geradores adquiridos são fotovoltaicos de corrente contínua, enquadrados no inciso IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997, cabendo ressaltar que tal inciso está reproduzido no inciso IV do artigo 30 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

4.1. Assim, para fins da presente resposta, adotamos a premissa de que as mercadorias mencionadas no documento fiscal anexado à consulta são geradores fotovoltaicos de corrente contínua, classificados na subposição 8501.7 da NCM.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

5. Isso posto, esclarecemos que, de acordo com a alínea "h" do inciso XIII do §1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e com o § 5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

6. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o diferencial de alíquotas relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea "a" do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do RICMS/2000.

7. Assim, como regra, na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da Federação, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, deve recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

8. Todavia, entende esta Consultoria Tributária que não há obrigação de recolher o diferencial de alíquotas quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por não incidência ou por isenção concedida a toda a cadeia.

9. Neste ponto, é necessário esclarecer que: (i) as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/2000) e; (ii) o enquadramento de um produto nos códigos de classificação fiscal na NCM é de responsabilidade do contribuinte, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de seu produto ou sobre seu reenquadramento (em função de alteração, acréscimo ou supressão de códigos da NCM), deve dirimi-las através de consulta dirigida à Receita Federal do Brasil.

10. Assim, na operação em questão, não será devido o ICMS oriundo do diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, considerando que a operação é isenta do ICMS no Estado de São Paulo, já que estamos partindo da premissa de que os geradores de energia em análise estão enquadrados no inciso IV do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000 e que, também conforme o DANFE em anexo, a operação está amparada por isenção ou alíquota zero do IPI (artigo 30, § 2º, item I, do Anexo II do RICMS/2000).

11. Com essas considerações, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.227, de 29/02/2024.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.