Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.225, de 09/03/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27225/2023, de 09 de março de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/03/2023

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Portaria SRE 03/2023 - Prazo para entrega de EFD ICMS IPI e GIA.

I. Não há previsão legal para postergação da entrega dos arquivos da EFD ICMS IPI e da GIA relativos a janeiro e fevereiro de 2023, de modo que, estão mantidos os prazos estabelecidos no artigo 10 da Portaria CAT 147/2009 e no artigo 20 do Anexo IV da Portaria CAT 92/98.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a prestação de "serviços de comunicação multimídia - SCM" (CNAE 61.10-8/03), questiona sobre a entrega de EFD ICMS IPI e GIA, considerando o disposto na Portaria SRE 03/2023, que postergou a entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 79/03 até 30 de abril de 2023.

2. Acrescenta que, para a entrega completa da EFD ICMS IPI e da GIA, é necessária, antes, a entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 79/03, pois estes geram uma chave de validação necessária para a entrega dos dados referente às Notas Fiscais modelos 21 e 22. Diante disso, questiona se há alguma prorrogação no prazo de entrega dos arquivos da EFD ICMS IPI e da GIA.

Interpretação

3. De plano, cabe transcrever o artigo 2° da Portaria SRE 03/2023:

"Artigo 2° - Os arquivos previstos na Portaria CAT 79/03, de 10 de março de 2003, referentes à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, e relativos aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 2023 poderão, excepcionalmente, ser transmitidos à Secretaria de Fazenda e Planejamento até o dia 30 de abril de 2023."

4. Da leitura do dispositivo acima, percebe-se que houve a postergação da entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 79/03 relativos aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 2023 até o dia 30 de abril de 2023.

5. No entanto, não há previsão legal para o adiamento da entrega dos arquivos da EFD ICMS IPI e da GIA relativos a janeiro e fevereiro de 2023, de modo que se mantém a obrigação de entregá-los nos prazos legais, conforme artigo 10 da Portaria CAT nº 147/2009 e artigo 20 do Anexo IV da Portaria CAT 92/98.

6. Registre-se que o instrumento de Consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Nesse sentido, o instituto da consulta se apresenta como meio impróprio para obter orientação quanto a procedimentos operacionais não previstos expressamente na legislação.

7. Caso haja alguma dificuldade de caráter técnico-operacional para a entrega da EFD ICMS IPI e da GIA em razão dos arquivos previstos na Portaria CAT 79/03, a Consulente poderá contatar a área executiva por meio do canal "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx). Nesse ponto, registre-se que esse é o canal adequado para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de declarações e/ou de campos de arquivos digitais, devendo, para tanto, ser indicado como "referência" o objeto da dúvida ("Sped Fiscal - EFD - ICMS/IPI").

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.225, de 09/03/2023.
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