Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.720, de 27/02/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2720/2014, de 27 de Fevereiro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.

Ementa

ICMS - Saída de mercadorias com destino à pessoa não-contribuinte localizado em outro Estado - Protocolo ICMS nº 21/11 - Alíquota aplicável

I. Nas operações realizadas por contribuinte paulista que destine mercadorias à pessoa não-contribuinte do ICMS, situada em outro Estado, aplica-se a alíquota interna do ICMS, nos termos do artigo 56 do RICMS/00;

II. O Estado de São Paulo não é signatário do Protocolo ICMS nº 21/2011, sendo "amicus curiae" em Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a legalidade do referido acordo.

Relato

1. A Consulente, fabricante de eletrodomésticos, formula consulta nos seguintes termos:

"Nossa empresa foi vencedora de concorrência para fornecimento de aparelhos purificadores de água promovida pelo FDNE ligado ao MEC e deve distribui-los às várias secretarias municipais espalhadas principalmente em Estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste de nosso pais. A verba será repassado à estas instituições municipais de ensino, às quais farão as respectivas encomendas dos equipamentos, cujas quantidades estão especificadas na licitação promovida pelo órgão federal ligada ao Ministério da Educação.

Diante do exposto considerando que:

a-) Iremos fazer uma venda interestadual a não contribuinte do imposto em Estados que são signatários do Protocolo ICMS 21 de 01/04/2011;

b-) que o protocolo em pauta estabelece disciplina relacionada à exigência de uma parcela do ICMS nestas operações representada pela diferença entre o montante apurado pela aplicação da Aliquota interestadual e o apurado pela aplicação da alíquota interna de cada Estado onde se localizar o destinatário da mercadoria;

c-) que o protocolo em pauta contempla no parágrafo único da cláusula terceira que o montante do imposto devido pela operação própria do remetente será apurado aplicando-se a alíquota de operações interestaduais;

d-) Como o Estado de São Paulo não é signatário e que exigirá que o imposto devido pela operação própria seja calculado pela aplicação da alíquota de 18%;

e-) que o protocolo em pauta contempla no Paragrafo único da Clausula Primeira que a exigência do imposto pelo Estado onde se situa o destinatário da mercadorias será feita mesmo que a mercadoria seja remetida por contribuinte situado em Estado não signatário do presente protocolo;

f-) Que o valor da parcela do imposto em favor do outro Estado deve ser feito através de GRNE antes da saída da mercadoria;

Como poderemos deixar de pagar um imposto de 18% + 10%(em Estados que tenha alíquota interna de 17%)= 28% vinte e oito por cento ou 11% (em Estados que tenham alíquota interna de 18%)= 29% vinte e nove por cento?"

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

2. Em relação ao Protocolo ICMS nº 21/2011, citado pela Consulente, observamos que o Estado de São Paulo não é signatário do referido Protocolo. Ressalte-se, aliás, que a legalidade de tal acordo está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal pela Confederação Nacional do Comércio, que ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4628 em julho de 2011, sob o fundamento de que os seus termos não se coadunam com os preceitos constitucionais vigentes, tendo o Estado de São Paulo sido admitido a integrar a ação na condição de "amicus curiae", juntamente com diversos outros Estados da Federação.

2.1. Complementarmente, em 19/02/2014, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na referida ADI, e suspendeu a eficácia do Protocolo ICMS nº 21/11.

3. Assim, nas operações realizadas por contribuinte paulista que destine mercadorias à pessoa não-contribuinte do ICMS, situado em outro Estado, aplica-se a alíquota interna do ICMS, nos termos do artigo 56 do RICMS/00.

4. Isso está em consonância com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso VII, alínea "b", da Constituição Federal de 1988, que determina a aplicação da alíquota interna do ICMS do Estado do remetente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.720, de 27/02/2014.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.