Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 08/03/2023
ICMS - Isenção (artigo 178 do Anexo I do RICMS/2000) - Credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento.
I. O § 1º do artigo 178 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece como condições para fruição do benefício a comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no caput e o credenciamento do contribuinte, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
II. Considerando o interesse público na execução das obras e as similaridades entre os benefícios estabelecidos pelos artigos 174 e 178, ambos do Anexo I do RICMS/2000 - que possuem, inclusive, fundamento no mesmo Convênio ICMS 94/2012 - entende-se, então, que, enquanto não editada norma específica que discipline o artigo 178, poderá ser seguida, por analogia, a Portaria SRE 50/2022, que disciplina o artigo 174.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a "fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios", e por atividade secundária, dentre outras, a "produção de tubos de aço com costura", conforme CNAEs (respectivamente, 28.13-5/00 e 24.31-8/00), informa que irá vender tubos para a expansão da linha do Metrô.
2. Questiona, considerando o benefício da isenção previsto no artigo 178 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), como deverá proceder em relação ao credenciamento perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento.
3. Cumpre esclarecer que se o produto comercializado para o Metrô for destinado à expansão da Linha 2 - Verde, trecho Vila Prudente - Penha, da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, a operação interna com esse produto é isenta, nos termos do artigo 178 do Anexo I do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 67.207/2022, em vigor desde 1° de janeiro de 2023.
3.1 O § 1º do artigo 178 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece como condições para fruição do benefício a comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no caput e o credenciamento do contribuinte, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
4. Até o momento não foi editada norma complementar disciplinando os meios de comprovação da destinação dos bens e mercadorias, ou o credenciamento do contribuinte, de forma que se verifica uma lacuna legislativa. Entretanto, o artigo 108 do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de integração da legislação para suprir a falta de norma, determinando que, na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilize, em primeiro lugar, a analogia.
5. Considerando o interesse público na execução das obras e as similaridades entre os benefícios estabelecidos pelos artigos 174 e 178, ambos do Anexo I do RICMS/2000 - que possuem, inclusive, fundamento no mesmo Convênio ICMS 94/2012 - entende-se, então, que, enquanto não editada norma específica que discipline o artigo 178, poderá ser seguida, por analogia, a Portaria SRE 50/2022, que disciplina o artigo 174.
5.1 Destaque-se que, tão logo seja publicada Portaria específica disciplinando as obrigações previstas no artigo 178 do Anexo I do RICMS/2000, o contribuinte deverá obedecer à nova disciplina, realizando as adaptações eventualmente necessárias.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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