Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 28/03/2023
ICMS - Isenção - Artigo 60 do Anexo I do RICMS/2000.
I. A relação dos produtos e equipamentos indicados no § 1º do artigo 60 do Anexo I do RICMS/2000 tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente as mercadorias nele descritas, quando classificadas nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código), e destinadas exclusivamente a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.
II. De acordo com o artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios e por atividade secundária, dentre outras, o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, conforme CNAEs (respectivamente, 26.70-1/01 e 46.45-1/01), faz referência à isenção do artigo 60 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aplicável às operações destinadas aos Órgãos Públicos, para informar que, até 31/03/2021, utilizava o código 3822.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para enquadrar o seu produto denominado reagente de leitura de RNA/DNA em tecidos e agro, para diagnóstico de enfermidades que, a partir de 1º/04/2021, o código foi desmembrado (substituído por quatro outros, conforme abaixo):
3822.19.20 - reagentes para determinação de glicose no sangue, sobre suporte em tiras, para uso direto;
3822.90.00 - outros;
3822.12.00 - para zika e outras doenças transmitidas por mosquitos do genero aedes;
3822.19.90 - diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica id-pagia
2. Diante do exposto, afirma que optou por classificar o seu produto no código 3822.90.00 (outros) da NCM, por não haver uma descrição específica de acordo com o seu produto, e pergunta se poderá continuar usufruindo do benefício fiscal de isenção para vendas a órgãos públicos com esse novo enquadramento.
3. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, devendo, em caso de dúvidas, consultar a Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito.
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4. Necessário, ainda, mencionar que, de acordo com o artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
5. Posto isso, verifica-se que o artigo 60 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece isenção para operação com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, indicados no § 1º, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.
5.1 O § 1º, item 3, desse artigo estabelece que a isenção aplica-se aos seguintes produtos da linha de sorologia:
a) reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, 3822.00.00;
b) reagentes para diagnósticos de malária, em qualquer suporte, 3822.00.90;
5.2 Esclarecemos que a relação dos produtos e equipamentos indicados no § 1º do artigo 60 do Anexo I do RICMS/2000 tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente as mercadorias nele descritas, quando classificadas nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código), e destinadas exclusivamente a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.
6. Verifica-se, entretanto, que ainda que o produto da Consulente tenha tido o seu código na NCM reclassificado, considerando-se que estava classificado, conforme informado, no código 3822.00.90 da NCM, para que suas operações estivessem beneficiadas pela isenção prevista no artigo 60, § 1º, item 3, alínea b, do Anexo I do RICMS/2000, seria necessário que correspondesse à descrição reagentes para diagnósticos de malária, em qualquer suporte, o que não parece ser o caso, visto que a descrição informada pela Consulente para o seu produto é reagente de leitura de RNA/DNA em tecidos e Agro, para diagnóstico de enfermidades. A não ser que o produto da Consulente seja utilizado para diagnóstico de malária, o que não foi informado.
7. Com essas considerações damos por respondido o questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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