Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 23/02/2023
ICMS - Substituição tributária - Operações com materiais de construção e congêneres.
I. As operações destinadas a contribuinte paulista com "artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00", classificados no código 3925.10.00 ou na subposição 3925.90, ambos da NCM, desde 01/04/2022, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.44-0/05) exerce a atividade de comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente, e, por sua CNAE secundária(20.31-2/00) a atividade de fabricação de resinas termoplásticas, afirma que fabrica rodapé feito de etileno vinil acetato (EVA), classificado no código 3925.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Cita o item 17 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, e questiona se as operações com a referida mercadoria estão submetidas ao regime de substituição tributária.
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3. Inicialmente, é importante ressaltar que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade do contribuinte, e que, caso existam dúvidas a esse respeito, estas devem ser dirimidas pela Receita Federal do Brasil, órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias. A presente resposta adotará como premissa, portanto, que a classificação apresentada pela Consulente está correta.
4. Ainda nas preliminares, como o relato não esclarece se as operações realizadas com a referida mercadoria são internas ou interestaduais, observamos que, tendo em vista que a retenção do ICMS por substituição tributária em favor de outro Estado deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará apenas a hipótese em que as saídas da Consulente são internas.
5. Posto isso, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, que dispõe sobre a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.
6. Por sua vez, o item 17 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 que determinava que as operações com "artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00", classificados no código 3925.10.00 ou na subposição 3925.90, ambos da NCM, foi revogado pela Portaria SRE 18/2022, que entrou em vigor em 01/04/2022.
7. Portanto, desde 01/04/2022, as operações com "rodapé em EVA", classificado no código 3925.90.90 da NCM, que estava enquadrado no item 17 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.
8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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