Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.183, de 15/02/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27183/2023, de 15 de fevereiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/02/2023

Ementa

ICMS - Boletim eletrônico (digital) - Aquisição interestadual por contribuinte paulista - Incidência - Diferencial de alíquota - CFOP.

I. O periódico eletrônico, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado periódico se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de periódico, também estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal, que favorece livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

II. O CFOP empregado no Registro de Entrada correspondente ao Boletim eletrônico (digital) deve ser o 2.556 ("compra de material para uso ou consumo").

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade econômica principal, declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, a "fabricação de produtos de panificação industrial" (CNAE 10.91-1/01) e, como atividade secundária, o "comércio atacadista de produtos alimentícios em geral" (CNAE 46.39-7/01), apresenta dúvida sobre a correta classificação de assinaturas digitais adquiridas ("Boletim informativo completo").

2. Cita o artigo 66 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, que trata das regras de vedação ao crédito do ICMS e traz em seu inciso V a definição de mercadoria destinada a uso e consumo e afirma que os produtos ora analisados são assinaturas digitais.

3. Diante dessa situação, questiona se o correto é utilizar o CFOP 2.949 ("outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado") ou o CFOP 2.556 ("compra de material para uso ou consumo") e se deve recolher o diferencial de alíquotas (DIFAL).

Interpretação

4. Inicialmente, tendo em vista as poucas informações trazidas pela Consulente, parte-se da premissa de que os referidos boletins informativos são padronizados, ainda que adaptados ou adaptáveis e, portanto, semelhantes a periódicos.

5. Outro ponto a considerar é que, em que pese esses boletins informativos digitais, disponibilizados eletronicamente, estejam desprovidos do seu tradicional suporte em papel, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem decidido em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral, em especial o RE nº 330.817, que os livros eletrônicos ou digitais estão também abarcados pela imunidade tributária do artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal, ampliando o seu alcance.

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6. Nesse sentido, se a desmaterialização do livro não fulmina o seu conceito, de modo similar deve ocorrer com o periódico. Sob a ótica do decidido pelo STF, o que seria antes considerado livro, mas apenas tem o suporte alterado, continua sendo livro para fins da imunidade tributária. Logo, o periódico eletrônico, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado periódico se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de periódico, estará também abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal.

7. Isso posto, passamos a analisar o caso concreto. Deve-se mencionar que os livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão, estão amparados pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da CF/1988, que possui a seguinte redação:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

(...)

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."

8. No mesmo sentido, encontram-se as normas infraconstitucionais referentes ao tema, em especial o artigo 3º da Lei Complementar 87/1996 e o artigo 7º do RICMS/2000, que assim dispõem:

LC 87/1996

"Art. 3º O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

(...)"


RICMS/2000

"Artigo 7º - O imposto não incide sobre:

(...)

XIII - a operação ou prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão;

(...)"

9. Sendo assim, pelo exposto, e corroborado por entendimento já consolidado desta Consultoria Tributária, verifica-se que não há incidência do ICMS nas operações com livros e periódicos, e, por conseguinte, não há que se falar em diferencial de alíquota.

10. Por fim, o CFOP que deve ser empregado no Registro de Entrada correspondente ao Boletim eletrônico (digital) é o 2.556 ("compra de material para uso ou consumo").

11. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida apresentada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.183, de 15/02/2023.
Informações Adicionais:

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