Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.718, de 19/03/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2718/2014, de 19 de Março de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/02/2017.

Ementa

ICMS - Alíquota - Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1.000 V (Código 8544.42.00 da NCM/SH) - Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (art. 54, inciso V, do RICMS/2000).

I - Caso o estabelecimento não estivesse abrangido, em 13/12/2000, pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23/10/1991, poderá aplicar a alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que se encontram relacionados, por sua descrição e código NCM/SH, no Anexo Único da Resolução SF-31/2008.

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias", informa produzir "fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V", que classifica no código 8544.42.00 da NCM/SH, e alega estar relacionado no item 129 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 (que aprova a lista de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados a que se refere o artigo 54, inciso V, do RICMS/2000).

2. Assim relatado, indaga:

2.1. "A referida empresa pode-se valer do disposto no inciso V do artigo 54 do RICMS?"

2.2. "Todas as empresas situadas no Estado de São Paulo que fabricam produtos da posição nº 8544.42.00 da NCM têm o direito de redução da alíquota para 12% nos casos de operação interna ou somente aquelas consideradas de processamento de dados?"

Interpretação

3. Observamos, inicialmente, que a presente resposta parte do pressuposto de que os produtos da Consulente enquadram-se, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM/SH, no item 129 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 ("fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1.000 V", classificados no código 8544.42.00 da NCM), com efeitos até 31/03/2014 (a partir de 01/04/2014 esse produto passou a estar no item 86, com a redação dada ao Anexo Único pela Resolução SF-89/2013), tendo em vista que essa informação não foi fornecida de forma clara e inequívoca na consulta, tendo a Consulente se limitado a transcrever a descrição dada pelo dispositivo em comento.

4. Adicionalmente, observamos que a presente resposta adotará a premissa de que o estabelecimento da Consulente não estava abrangido, em 13/12/2000, pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23/10/1991.

5. Isso posto, quanto ao Anexo Único da Resolução SF-31/2008, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, observamos que:

5.1. tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes código da NCM/SH (descrição e código da NCM/SH);

5.2. a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para onde devem ser dirigidas eventuais dúvidas;

5.3. o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".

6. Finalmente, considerando-se os pressupostos estabelecidos nos itens 3 e 4 da presente resposta, a Consulente poderá aplicar a alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que se encontram relacionados, por sua descrição e código da NCM/SH, no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, incluindo aqueles de que trata seu item 129 (item 86 a partir de 01/04/2014), sendo irrelevantes a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo com ele utilizará o produto.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.718, de 19/03/2014.
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