Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.162, de 18/04/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27162/2023, de 18 de abril de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 20/04/2023

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo - Operações internas com produtos enquadrados no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000 - Decreto 65.255/2020 - Prazo de vigência.

I. A redução de benefícios fiscais, nos termos previstos no Decreto 65.255/2020, produziu efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 15 de janeiro de 2021.

II. Nos termos do Decreto 67.524/2023, desde 15/01/2023, as operações internas com produtos enquadrados, por sua descrição e código na NCM, no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000, fazem jus à redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores, conforme CNAE (29.43-3/00), pergunta se com o decorrer do prazo de vigência previsto no Decreto nº 65.255/2020 a carga tributária dos produtos citados no artigo 65 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 volta a ser de 12%, conforme redação constante do Decreto 60.064/2014, visto que esse artigo ainda não teve alterada a sua redação.

Interpretação

2. Ressaltamos que, de fato, o parágrafo único do artigo 13 do Decreto 65.255/2020 estabelece que a redução dos benefícios fiscais, nos termos previstos neste decreto, exceto em relação à alínea c do inciso I do artigo 1º, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021.

3. Assim, a redução de benefício fiscal prevista no artigo 1º, inciso II, alínea z, do Decreto 65.255/2020 produziu efeito apenas por 24 meses (de 15/01/2021 a 14/01/2023).

4. Desde 15/01/2023, as operações internas com produtos enquadrados, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000, fazem jus à redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.

5. Destaque-se, nesse ponto, que o Decreto 67.524/2023, por meio de seu artigo 1º, inciso II, alínea m e de seu artigo 2º, inciso II, alínea t, realizou as devidas alterações no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000, de modo a refletir o término dos efeitos do Decreto 65.255/2020. As alterações realizadas pelo Decreto 67.524/2023 produzem efeitos desde 15/01/2023.

6. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.162, de 18/04/2023.
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