Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/02/2017.
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E DE ARMAZÉM GERAL - RETIRADA DE MERCADORIA EM PORTO LOCALIZADO NO MESMO MUNICÍPIO DA PRESTADORA - DEPÓSITO E POSTERIOR REMESSA À EMPRESA CONTRATANTE
I. O fato de a mercadoria ser retirada do porto e ser recepcionada no estabelecimento do contribuinte transportador, para só depois ser transportada para o estabelecimento tomador do serviço (destinatário), não caracteriza, necessariamente, duas prestações de serviço de transporte, e nem a prestação de serviço de armazém geral.
II. O imposto não incide sobre a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte (artigo 7º, inciso IV do RICMS/2000)
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", expõe que:
1.1. "Está inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS como empresa de transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e, inscrita no cadastro de contribuintes do ISSQN como contribuinte nos serviços de transporte de natureza municipal e operações de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie".
1.2. "Nosso cliente é Importador contribuinte do ICMS do Estado de São Paulo e os serviços que prestamos são de transporte rodoviário da mercadoria importada do exterior, coletando-a em Terminal Portuário também localizado no Município de Santos, transportando-a para nosso Armazém Geral para descarga, armazenamento, separação, e carregamento em futuros transportes em lotes menores de nosso armazém até o destinatário que também é contribuinte do imposto deste Estado".
2. Cita a Lei Complementar 116/2003 e expõe que "na operação de transporte com saída do Armazém Geral (...) e destino ao adquirente/depositante estabelecido em outro município deste mesmo Estado entendemos que está sujeita a legislação tributária estadual e a incidência do ICMS sobre os serviços de Transporte Rodoviário, conforme os termos do art. 2°, II da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996".
3. E faz uma indagação referente "ao documento fiscal relativo ao transporte da mercadoria do Terminal Portuário até o Armazém Geral (...), já que alguns Terminais Portuários localizados no município de Santos exigem a apresentação da "Ordem de coleta" regulamentada pelo ICMS com posterior emissão de Conhecimento de Transporte, que em nosso entendimento inaplicável a esta operação, quando outros aceitam a Nota Fiscal de Serviços de Transporte (ISS), que em nosso entendimento seria o correto".
4. Verifica-se que a Consulente não informa os termos, as condições e a que título as mercadorias ficam em seu poder, antes de serem enviadas para o seu cliente tomador do serviço de transporte. Desse modo, essa Consultoria Tributária não pode avaliar se a prestação do o serviço de armazenagem está caracterizada na hipótese.
5. Se por um lado não há, no âmbito da legislação do ICMS, impedimento para que o Armazém Geral exerça sua atividade de armazenagem juntamente com a atividade de prestação de serviço de transporte, por outro, o simples fato de a mercadoria sair do porto e ser recepcionada no estabelecimento da Consulente não caracteriza, necessariamente, duas prestações de serviço de transporte e uma prestação de serviço de armazém geral.
6. Isso porque faz parte do negócio da empresa transportadora a retirada de mercadorias na origem e a sua manutenção em seu estabelecimento por certo tempo - para que possam ser separadas, acondicionadas ou para esperar outras mercadorias que devem seguir para o mesmo destino - e só depois efetuar o transporte até o seu destinatário.
7. Inclusive o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 ("RICMS/2000"), em seu artigo 7º, inciso IV, quanto a essas operações, diz que "o imposto não incide sobre a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta (...)".
8. No caso, a própria Consulente deve avaliar, com base em seu modelo de negócio, se também está prestando um serviço de armazenagem. A simples entrada da mercadoria na sede da Consulente com o fim de descaracterizar a prestação de serviço de transporte intermunicipal não afasta a incidência do ICMS de toda a prestação, e poderá ser caracterizada como abuso de forma.
9. Para efetuar essa avaliação, a Consulente deve analisar o tipo do produto transportado / armazenado, as características do contrato entre as partes e o prazo que a mercadoria fica sob sua custódia.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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