Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 01/03/2023
ICMS - Aquisição interestadual por não contribuinte paulista optante do Simples Nacional - Emenda Constitucional 87/2015.
I. A empresa que realiza exclusivamente a preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não se caracteriza como contribuinte do ICMS.
II. Na aquisição de mercadorias por não contribuinte do imposto de fornecedores localizados em outro Estado, o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado é o contribuinte remetente da mercadoria.
1. A Consulente, segundo o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), exerce atividade única de "preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente (CNAE 82.19-9-99).
2. Relata ser "Microempreendedor Individual (MEI), sem inscrição estadual. Apenas atividade de serviço".
3. Indaga se deve recolher o diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais.
4. Preliminarmente, observamos que a atividade de "preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente" está fora do campo de incidência do ICMS. Dessa forma,a empresa que realize exclusivamente essa atividadecaracteriza-se como não contribuinte do ICMS.
4.1. Registre-se que a presente resposta parte da premissa que a Consulente não realiza qualquer atividade sujeita ao ICMS e que as mencionadas aquisições são materiais de uso e consumo ou bens para o ativo imobilizado.
5. Posto isso, o inciso XVII e o § 5º do artigo 2º do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 dispõem que ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.
6. Por seu turno, o inciso VI doartigo 36 do RICMS/2000 dispõe que o local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é, tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
7. Portanto, conforme transcrito acima, nas saídas de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será do remetente da mercadoria.
8. Desse modo, a Consulente, enquanto dedicada exclusivamente à atividade de "preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente", conforme sua CNAE, não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e, por isso, quando adquirir mercadorias ou bens para o ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte localizado em outro Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas devido a este Estado é do remetente da mercadoria.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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