Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.106, de 15/03/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27106/2023, de 15 de março de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/03/2023

Ementa

ICMS - Sublimite do Simples Nacional - Exclusão do regime do Simples Nacional - Regularização.

I. O contribuinte excluído do regime do Simples Nacional, com efeitos retroativos, deverá: (i) recompor sua escrita fiscal desde o início dos efeitos da exclusão; (ii) recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com eventuais acréscimos legais; e (iii) cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS previstas na legislação ordinária (artigo 8º da Portaria CAT-32/2010).

II. O valor do ICMS pago por meio de DAS poderá ser creditado na apuração do contribuinte no mês do pagamento do respectivo DAS (artigo 9º da Portaria CAT-32/2010).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 47.81-4/00), questiona sobre regularização de Notas Fiscais e apuração de ICMS em caso de exclusão retroativa do Simples Nacional, por exceder o teto de receita bruta em mais de 20% (vinte por cento).

Interpretação

2. De início, pelo que depreendemos do relato, houve alteração do regime de apuração da empresa, de Simples Nacional para Regime Periódico de Apuração (RPA), por exceder o sublimite estabelecido no artigo 13-A da Lei Complementar 123/2006.

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3. Isso posto, salienta-se que a Portaria CAT-32/2010, com as alterações dadas pela Portaria CAT-03/2018, trata expressamente dos procedimentos cabíveis para os casos de exclusão do regime do Simples Nacional, cuja leitura recomenda-se. Para o caso acima narrado e diante dos questionamentos da Consulente, cabe trazer à baila, os artigos 8º e 9º da referida Portaria.

4. De acordo com o artigo 8º, a Consulente, excluída do Simples Nacional, com efeitos retroativos, deverá: recompor sua escrita fiscal desde o início dos efeitos da exclusão, no caso 01/11/2022 (inciso I); recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com os acréscimos previstos na legislação (inciso II); e cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS, conforme previsto na legislação (inciso III).

5. A operacionalização para recompor a escrita fiscal do contribuinte não se encontra disciplinada na legislação posta, revestindo-se de ato de natureza eminentemente procedimental visando a correção de atos. Diante disso, esta Consultoria Tributária é incompetente para se manifestar sobre o tema (artigo 66, IV, do Decreto nº 66.457/2022), cabendo à área executiva da administração tributária, por meio dos Postos Fiscais, a análise de cada caso concreto (artigo 62 do Decreto 66.457/2022 e artigo 529 do RICMS/2000).

6. Recorda-se, ainda, que, nos termos do artigo 9º da Portaria CAT-32/2010, o valor do ICMS pago por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS poderá ser creditado na apuração do contribuinte no mês do pagamento do respectivo DAS.

7. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.106, de 15/03/2023.
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