Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 16/03/2023
ICMS - Sublimite do Simples Nacional - Exclusão do regime do Simples Nacional - Regularização.
I. O contribuinte excluído do regime do Simples Nacional, com efeitos retroativos, deverá: (i) recompor sua escrita fiscal desde o início dos efeitos da exclusão; (ii) recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com eventuais acréscimos legais; e (iii) cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS previstas na legislação ordinária (artigo 8º da Portaria CAT-32/2010).
II. O valor do ICMS pago por meio de DAS poderá ser creditado na apuração do contribuinte no mês do pagamento do respectivo DAS (artigo 9º da Portaria CAT-32/2010).
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 47.81-4/00), questiona sobre regularização de Notas Fiscais e apuração de ICMS em caso de exclusão retroativa do Simples Nacional, por exceder o teto de receita bruta em mais de 20% (vinte por cento).
2. De início, pelo que depreendemos do relato, houve alteração do regime de apuração da empresa, de Simples Nacional para Regime Periódico de Apuração (RPA), por exceder o sublimite estabelecido no artigo 13-A da Lei Complementar 123/2006.
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3. Isso posto, salienta-se que a Portaria CAT-32/2010, com as alterações dadas pela Portaria CAT-03/2018, trata expressamente dos procedimentos cabíveis para os casos de exclusão do regime do Simples Nacional, cuja leitura recomenda-se. Para o caso acima narrado e diante dos questionamentos da Consulente, cabe trazer à baila, os artigos 8º e 9º da referida Portaria.
4. De acordo com o artigo 8º, a Consulente, excluída do Simples Nacional, com efeitos retroativos, deverá: recompor sua escrita fiscal desde o início dos efeitos da exclusão, no caso 01/11/2022 (inciso I); recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com os acréscimos previstos na legislação (inciso II); e cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS, conforme previsto na legislação (inciso III).
5. A operacionalização para recompor a escrita fiscal do contribuinte não se encontra disciplinada na legislação posta, revestindo-se de ato de natureza eminentemente procedimental visando a correção de atos. Diante disso, esta Consultoria Tributária é incompetente para se manifestar sobre o tema (artigo 66, IV, do Decreto nº 66.457/2022), cabendo à área executiva da administração tributária, por meio dos Postos Fiscais, a análise de cada caso concreto (artigo 62 do Decreto 66.457/2022 e artigo 529 do RICMS/2000).
6. Recorda-se, ainda, que, nos termos do artigo 9º da Portaria CAT-32/2010, o valor do ICMS pago por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS poderá ser creditado na apuração do contribuinte no mês do pagamento do respectivo DAS.
7. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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