Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 16/03/2023
ICMS - Crédito outorgado - Saída de produtos têxteis.
I. Nos termos do Decreto 67.524/2023, desde 15/01/2023, os estabelecimentos fabricantes que promovam saída beneficiada dos produtos têxteis indicados nos incisos do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 podem optar pelo crédito outorgado de importância equivalente à aplicação de 12% sobre o valor da referida saída, desde que cumpridas todas as condições e requisitos previstos na legislação.
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), tem como única atividade cadastrada a confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (CNAE 14.12-6/01).
2. Relata que é optante do crédito outorgado aplicado sobre as saídas internas de produto têxtil, previsto no artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, menciona as alterações a esse dispositivo trazidas pelos Decretos 65.255/2020 e 65.452/2020 e questiona qual o percentual de crédito outorgado deve ser aplicável a partir de 15 de janeiro de 2023.
3. Preliminarmente, é preciso pontuar que a Consulente não informa se preenche os requisitos exigidos pelo artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, nem se preenche as condições previstas no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000.
3.1. Assim, a presente resposta parte da premissa de que a Consulente preenche todos os requisitos ali dispostos.
4. Posto isso, de fato, o parágrafo único do artigo 13 do Decreto 65.255/2020 estabelece que a redução dos benefícios fiscais, nos termos previstos neste decreto, exceto em relação à alínea c do inciso I do artigo 1º, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021.
5. Posteriormente, o Decreto 65.452/2022 estabeleceu um novo percentual de crédito outorgado ao alterar ocaputdo artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, a partir de 1º de abril de 2021, sem previsão de prazo final de vigência.
6. Contudo, desde 15/01/2023, os estabelecimentos fabricantes que promovam saída beneficiada dos produtos indicados nos incisos do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, podem optar pelo crédito outorgado de importância equivalente à aplicação de 12% sobre o valor da referida saída, desde que cumpridas todas as condições e requisitos previstos na legislação, tendo em vista a alteração trazida aocaputdo artigo 41 do Anexo III do RICMS, pela alínea k do inciso III do artigo 1º do Decreto 67.524/2023.
7. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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