Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.064, de 28/04/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27064/2023, de 28 de abril de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/05/2023

Ementa

ICMS - Crédito outorgado - Decreto nº 65.255/2020 - Prazo de vigência.

I. A redução de benefícios fiscais, nos termos previstos no Decreto nº 65.255/2020, produziu efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 15 de janeiro de 2021.

II. Nos termos do Decreto nº 67.524/2023, desde 15/01/2023 os estabelecimentos fabricantes que promovem saída dos produtos indicados nos incisos do artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007, classificados nos correspondentes códigos da NCM, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, podem optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 8% sobre o valor da operação, desde que cumpridas todas as condições e requisitos previstos na legislação.

Relato

1. A Consulente, entidade sindical que representa as indústrias de doces e conservas alimentícias do Estado de São Paulo, requer o entendimento desta Consultoria Tributária acerca da aplicação imediata do retorno do percentual de 8% de crédito outorgado de ICMS, concedido ao setor de alimentos em conservas em substituição ao aproveitamento de alguns créditos do imposto, conforme previsão expressa no Decreto nº 51.598/2007, cujo percentual foi alterado pelo artigo 6º do Decreto nº 65.255/2020, mediante a diminuição do montante a ser apropriado para 6,5%, a partir de 15/01/2021.

2. Afirma que o Decreto nº 65.255/2020 estabeleceu em seu artigo 13 o prazo de vigência da redução do benefício para 2 anos (24 meses), a contar de 15/01/2021, para que a redução do benefício retornasse aos patamares originais previstos no respectivo decreto instituidor.

3. Expressa o entendimento, considerando que não houve a publicação de nenhum decreto até a data de 31/12/2022 que promovesse qualquer alteração quanto ao retorno automático do percentual de 8% do crédito outorgado de ICMS estabelecido pelo Decreto nº 51.598/2007, de que as indústrias paulistas que optaram pela adoção do crédito outorgado de ICMS poderão adotar, a partir da competência janeiro/2023, o percentual de 8% de crédito outorgado de ICMS, conforme previsão expressa no artigo 13 do Decreto n° 65.255/2020.

4. Acrescenta que a pertinência da dúvida acerca da aplicação da legislação tributária em vigor é razoável na medida em que não constam apontamentos a respeito da produção de efeitos da alteração do artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007, efetuada pelo citado Decreto nº 65.255/2020, sendo que ao acessar o Decreto nº 51.598/2007, que é o decreto instituidor do benefício do crédito outorgado, pelo site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec51598.aspx), há menção do percentual de 6,5% de crédito outorgado e a informação do início da produção de efeitos desse percentual reduzido, ou seja, do início da redução do benefício fiscal, de modo que não há previsão do percentual de 8% que já deveria ter sido restabelecido, por força do disposto no artigo 13, parágrafo único, do Decreto nº 65.255/2020.

5. Diante do exposto, solicita a confirmação da aplicação do percentual de 8% de crédito outorgado de ICMS sobre o valor da operação, a partir de 1º/01/2023, para as empresas optantes desse benefício, em razão da vigência do percentual de 6,5%, previsto no Decreto n° 65.255/2020, ter expirado em 31/12/2022.

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Interpretação

6. De fato, o parágrafo único do artigo 13 do Decreto nº 65.255/2020 estabelece que a redução dos benefícios fiscais, nos termos previstos neste decreto, exceto em relação à alínea c do inciso I do artigo 1º, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021.

7. Assim, a redução de benefícios fiscais referentes ao crédito outorgado previsto no Decreto nº 51.598/2007, estabelecida no artigo 6º do Decreto nº 65.255/2020, teve efeito apenas por 24 meses (de 15/01/2021 a 14/01/2023).

8. Desde 15/01/2023, os estabelecimentos fabricantes que promovem saída dos produtos indicados nos incisos do artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007, classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, podem optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação, desde que cumpridas todas as condições e requisitos previstos na legislação.

9. Destaque-se, nesse ponto, que o Decreto nº 67.524/2023, por meio dos seus artigos 5º e 6º, realizou as devidas alterações no texto do Decreto nº 51.598/2007, de modo a refletir o término dos efeitos do Decreto nº 65.255/2020. As alterações realizadas pelo Decreto nº 67.524/2023 produzem efeitos desde 15/01/2023.

10. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.064, de 28/04/2023.
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