Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.062, de 22/02/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27062/2023, de 22 de fevereiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/02/2023

Ementa

ICMS - Isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 (hortifrutigranjeiros) - Mandioquinha.

I. O produto mandioquinha não se encontra elencado expressamente nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, razão pela qual a isenção não se aplica às operações com esse produto.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (CNAE 46.33-8/01), informa ter emitido Nota Fiscal de entrada quando da aquisição de mandioquinha salsa, utilizando o código 0714.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mas que seu sistema apontou que a mandioquinha não se enquadra na isenção prevista para esse código da NCM.

2. Afirma a Consulente não existir um código da NCM específico para mandioquinha e pergunta sobre a possibilidade de classificá-la no código 0701.90.00 da NCM e, assim, usufruir da redução da base de cálculo prevista para esse código.

Interpretação

3. Informa-se, inicialmente, que a exposição da matéria de fato e de direito objeto de dúvida, de forma clara e completa, bem como a citação do correspondente dispositivo da legislação que suscitou a dúvida são requisitos para a eficácia da consulta (artigo 513, inciso II, alíneas "a" e "c", do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).

4. Ressalta-se, neste ponto, que a Consulente não cita qual(is) o(s) dispositivo(s) da legislação é(são) objeto de dúvida. Todavia, tendo em vista a referência feita pela Consulente à "isenção" e à "redução de base de cálculo" e, ainda, dúvidas anteriores (de outros Consulentes) relacionados ao produto mandioquinha, a presente resposta será dada considerando que a dúvida da Consulente se refere aos artigos 36 do Anexo I e 39, inciso III, do Anexo II, ambos do RICMS/2000.

5. Isso posto, esclarecemos que a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 somente se aplica às operações com os produtos hortifrutigranjeiros que tenham previsão expressa nesse dispositivo, não bastando a mera similaridade que o produto possa vir a apresentar com outros ali citados.

6. Temos que a mandioquinha não consta do rol taxativo do referido dispositivo, portanto, não é aplicável a isenção em suas operações.

7. Por oportuno, lembramos que as saídas internas de raízes e tubérculos comestíveis, constantes do capítulo 7 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, têm previsão de redução da base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, conforme estabelece o inciso III do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas todas as condições exigidas nesse dispositivo.

8. Por último, informamos que a classificação das mercadorias segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). No caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com aquele órgão federal para confirmação da classificação fiscal.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.062, de 22/02/2023.
Informações Adicionais:

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