Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.706, de 26/03/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2706/2014, de 26 de Março de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/02/2017.

Ementa

ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-e SAT) - LACRAÇÃO / RELACRAÇÃO DE ECF - PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTO.

I. Vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do equipamento. A partir de 1º de novembro de 2014, não será mais concedida autorização de uso de ECF (itens 1 e 2 do § 1º, do artigo 27, da Portaria CAT 147/2012, em redação dada pela Portaria CAT 30/2014).

II. O prazo se refere a cada equipamento e, na hipótese de atualização ou manutenção, o prazo continuará a ser contado a partir de sua lacração. Até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamentos (itens 2 e 3, do §1º, do artigo 27, da Portaria CAT 147/2012, em redação dada pela Portaria CAT 30/2014).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados", expõe que:

2. "A Portaria CAT 147/2012 no seu artigo 25, alterada pela Portaria CAT 37/2013 disciplina que o ECF deve ser substituído por um equipamento SAT ao completar-se 5 anos da primeira lacração"

3. Diante do exposto, indaga se "é correto o estabelecimento substituir completamente a base fiscal de um ECF que porventura complete os cinco anos da lacração inicial um mês antes da data de 1/4/2014, preservando apenas o mecanismo emissor e considerando a nova base fiscal como nova lacração? Ou seja, o conjunto seria considerado como um "novo ECF"?".

4. "Isto posto, o conjunto "reformado", mantendo-se apenas o mecanismo impressor e com base fiscal completamente nova, seria considerado um novo equipamento com prazo de uso de 5 anos a partir desta "nova lacração"?".

Interpretação

5. Esclarecemos, inicialmente, que em 28-02-2014, após a apresentação da consulta, a Portaria CAT-147/2012 foi modificada pela Portaria CAT 30/2014. Pela atual redação do § 1º do artigo 27, não serão concedidas novas autorizações de uso de ECF a partir de 30 de outubro de 2014. Não obstante o novo prazo, a questão colocada pela Consulente mantém-se pertinente.

6. De acordo com a Portaria CAT 147/2012, modificada pela Portaria CAT 30/2014, o prazo para uso do ECF é de 5 anos, contado da primeira lacração do equipamento, indicada no Atestado de Intervenção (item 2, do § 1º do artigo 27). Ou seja, ainda que o conjunto seja reforma, o prazo de 5 anos continua sendo contado da primeira lacração. Nesse sentido, observamos que:

"Durante o período de 5 anos, contados a partir da Intervenção Técnica de lacração inicial, poderão ser realizadas Intervenções Técnicas de manutenção, que eventualmente exijam novas lacrações. Entretanto, se o ECF tiver seu uso cessado, ele não poderá ser novamente autorizado, e deverá ser substituído por equipamento SAT, ressalvado o disposto na Portaria CAT-147 de 05/11/2012, artigo 27, parágrafos 1º e 2º." (vide item "8 - SAT E A UTILIZAÇÃO DE ECF" do guia "Perguntas Frequentes de Contribuintes" - atualizado em 10/03/2014, disponibilizado em: http://www.fazenda.sp.gov.br/sat/duvidas_frequentes/Perguntas_Frequentes_de_Contribuintes_do_SAT_2014_03_10(2).pdf

7. A Portaria CAT 41/2012, por sua vez, dispõe sobre o uso e a cessação de uso de ECF. A consulente poderá consultar se é interessante a ela efetuar a troca dos equipamentos, por novos, e verificar todos os procedimentos para cadastramento e cessação de uso dos ECFs.

8. Lembramos também que, em princípio, "o SAT-CF-e [é o] projeto para a substituição dos atuais ECF por um equipamento de baixo custo, com certificado digital" (questão 1.2, do site http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/guia_procedimentos_ecf.shtm, no dia 20-4-2014).

9. Por fim, informamos que a Secretaria da Fazenda criou uma página na internet para informações e esclarecimentos de dúvidas sobre as mudanças provocadas pela adoção do SAT, no endereço eletrônico: http://www.fazenda.sp.gov.br/sat/.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.706, de 26/03/2014.
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