Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 24/02/2023
ICMS - Simples Nacional - Substituição tributária - Restituição.
I. No caso de ter havido, de fato, pagamento em duplicidade a este Estado do imposto devido por substituição tributária, poderá ser solicitada administrativamente a restituição ao Posto Fiscal.
1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional que exerce a atividade principal de fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios (CNAE 22.29-3/03), informa que recolheu imposto em duplicidade, por meio de DARE ICMS sob código 146-6 (ICMS - Substituição Tributária - DeSTDA-ST - Simples Nacional - 14602), "crédito" que afirma constar em sua conta fiscal eletrônica.
2. Pergunta sobre a possibilidade de compensar um débito fiscal de ICMS/ST autodeclarado na DeSTDA mensal com o "crédito" disponível em sua conta fiscal, tendo como base na Portaria CAT 26/2010, e, não sendo possível, se há algum outro dispositivo legal que permita a compensação de débitos fiscais sem que seja necessária a solicitação de pedido de restituição.
3. Informa-se que, no caso de ter havido, de fato, pagamento em duplicidade a este Estado de imposto devido por substituição tributária, poderá a Consulente solicitar administrativamente a restituição da importância paga ao Posto Fiscal, tendo em vista estar enquadrada no regime do Simples Nacional e, por isso, impedida de proceder ao crédito do ICMS.
4. Informa-se, por último, que a Portaria CAT 26/2010 trata da apropriação e da utilização de crédito acumulado do ICMS, inaplicável, portanto, à situação da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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