Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 31/01/2023
ICMS - Diferimento - Operações internas com produtos não comestíveis resultantes do abate de animais destinadas à indústria.
I. Nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, subprodutos da matança de animais, destinados à indústria, para transformá-los em produto de natureza diversa, é aplicável o diferimento previsto no artigo 383, inciso III, do RICMS/2000.
1. A Consulente, que se dedica à fabricação de produtos de carne (CNAE 10.13-9/01), apresenta consulta de sucinto relato em que informa comercializar resíduos de abate de animais, tais como ossos e úmero congelados, classificados no código 0506.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; e vergalho congelado, classificado no código 0511.99.99 da NCM.
2. Menciona que tais mercadorias são adquiridas por empresas do ramo industrial, que as utilizam como insumo na fabricação de garrafas PET.
3.Esclarece que, atualmente, tributa sua saída normalmente, e que, entretanto, tem sido questionada por seus clientes sobre a possibilidade de aplicação do diferimento do ICMS, conforme previsto no inciso III do artigo 383 do RICMS/2000.
4. Dessa forma, questiona se nas vendas internas de resíduo de abate de animais (produto não comestível), destinadas à indústria, é aplicável o mencionado diferimento.
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5. Deve-se destacar, inicialmente, para melhor deslinde da questão apresentada, que o inciso III do artigo 383 do RICMS/2000 determina que o lançamento do imposto incidente nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento industrial.
6. Adicionalmente, deve-se ressaltar que a Decisão Normativa CAT nº 02/2013, que trata especificamente da aplicação do artigo 383 do RICMS/2000 às vendas do sebo animal, traz, nos seus itens 4 e 5, maiores esclarecimentos referentes ao inciso III do supracitado artigo do RICMS/2000, mais especificamente à amplitude do conceito de industrialização aplicada ao produto em questão, como segue:
"4. Para fins do disposto no inciso III do artigo 383 do RICMS/2000 (conforme o qual se encerra o diferimento no momento da entrada do sebo no estabelecimento industrial), não se considera encerrado o diferimento na entrada do sebo em estabelecimento que o submeter a processos físicos ou químicos que tenham o exclusivo propósito de possibilitar sua extração e separação dos demais resíduos resultantes do abate do gado ou ainda que visem somente a modificar seu estado entre sólido, pastoso ou líquido, para facilitar seu transporte, já que tais atividades, embora possam eventualmente configurar uma industrialização, não impõe à mercadoria modificação física tal que a descaracterize como sebo animal.
5. Assim, o encerramento previsto no inciso III do artigo 383 do RICMS/2000 se dá na entrada do sebo em estabelecimento industrial que tenha por finalidade transformá-lo em produto de natureza diversa, tal como sabão, sabonete, creme cosmético, farinha de carne e ossos para ração animal, lubrificante, biodiesel, dentre outros".
7. Conforme se extrai dos itens transcritos, o diferimento se encerra na entrada do sebo animal em estabelecimento que tenha como finalidade transformá-lo em produto de natureza diversa, o que, aparentemente, é o caso dos destinatários da Consulente na situação em análise.
8. Dessa forma, respondendo objetivamente ao questionamento da Consulente, nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, subprodutos da matança de animais, destinados à indústria, para transformá-los em produto de natureza diversa, é aplicável o diferimento previsto no artigo 383, inciso III, do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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