Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.017, de 10/02/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27017/2023, de 10 de fevereiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/02/2023

Ementa

ICMS - Alíquotas aplicáveis às saídas interestaduais de produtos estampados de metal, classificados nos códigos 7326.19.00 e 7326.90.90 da NCM, destinados a fundições.

I. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias aplica-se as alíquotas previstas nos incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000, de acordo com a localização dos Estados destinatários, observado o disposto em seu § 2º.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a "produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames", conforme CNAE (24.24-5/02), informa que excedeu o sublimite de receita bruta, estando impedida de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, e que produz produtos estampados de metal destinados a fundições, classificados no códigos 7326.19.00 e 7326.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os quais não estão sujeitos à substituição tributária, pois em nenhuma hipótese podem ser utilizados em construção civil.

2. Diante do exposto, questiona as alíquotas de ICMS a serem utilizadas nas operações interestaduais destinadas ao Estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Ceará.

Interpretação

3. Esta resposta parte do pressuposto que o produto fabricado pela Consulente não é "abraçadeira".

4. Posto isso, conforme inciso II do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, observado o disposto no § 2º desse artigo.

5. Por sua vez, conforme inciso III do artigo 52 do RICMS/2000 aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Sul e Sudeste, observado o disposto no § 2º desse artigo.

6. Já o § 2º do artigo 52 do RICMS/2000 estabelece, relativamente aos incisos II e III, que nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a alíquota será de 4%, sendo necessário destacar que aplica-se essa alíquota ainda que tais bens e mercadorias tenham sido submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, que resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).

7. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.017, de 10/02/2023.
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