Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.984, de 30/01/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26984/2022, de 30 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/02/2023

Ementa

ICMS - EC 87/2015 - DIFAL - Mercadorias sujeitas ao complemento de alíquota de 1,3% nas operações internas.

I. No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º do RICMS/2000, na hipótese de o destinatário paulista da mercadoria ser consumidor final não contribuinte do imposto, a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes.

Relato

1. A Consulente, localizada em Minas Gerais, mas inscrita em São Paulo, tem como atividade principal a "fabricação de móveis com predominância de madeira" (CNAE 31.01-2/00) e como atividade secundária a "fabricação de móveis com predominância de metal" (CNAE 31.02-1/00).

2. Relata que efetua venda de móveis classificados na posição 9403 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados a consumidores finais paulistas não contribuintes e que aplica a alíquota interestadual de 12% nessas operações.

3. Indaga se, considerando o complemento de alíquota de ICMS em São Paulode 1,3%, previsto no § 7º do artigo 54 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, bem como o fato de a alíquota interna desse produto ser de 12%, conforme disposto no artigo 54, inciso XIII, alínea "b" do RICMS/2000, deverá ser recolhido o diferencial de alíquotas (DIFAL) para São Paulo.

Interpretação

4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente resposta adotará o pressuposto de que a mercadoria objeto de consulta está efetivamente prevista no artigo 54, inciso XIII, alínea "b", do RICMS/2000.

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5. Posto isso, no que diz respeito ao DIFAL previsto na EC 87/2015, o inciso XVII do artigo 2º do RICMS/2000 estabelece que ocorre o fato gerador do imposto "na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino aconsumidor final não contribuintelocalizado neste Estado" e, por sua vez, o § 5º desse mesmo artigo dispõe que nessa hipótese "será devido a este Estado o imposto correspondente àdiferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual".

6. Relativamente à alíquota interna, tendo em vista a premissa de que os produtos estão enquadrados no inciso XIII desse artigo, é aplicável a alíquota de 12%, contudo, desde 15/01/2021, é previsto um complemento de 1,3% nessa alíquota, conforme o disposto no § 7º do artigo 54 do RICMS/2000, resultando em uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento), nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços, ainda que tiverem iniciado no exterior, elencados nos incisos do artigo 54, exceto os previstos nos incisos I e XIX.

7. Por oportuno, faz-se necessária a transcrição do artigo 56 do RICMS/2000:

"Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual,de que trata o §5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVIIe XVIIIdo artigo 2º, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

I - aalíquota internaa ser utilizada será aquela que corresponda àcarga tributária efetivaincidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;

II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal, exceto na hipótese do inciso III;

III - caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem." (grifo nosso)

8. Dos dispositivos citados, pode-se concluir que:

8.1. na saída interestadual de mercadoria ou bem para consumidor final, contribuinte ou não contribuinte do imposto, localizado em São Paulo, deverá ser adotada a alíquota interestadual e caberá a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (artigo 2º, § 5º, do RICMS/2000).

8.2. relativamente à responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas, caberá: (i) ao remetente se o destinatário for não contribuinte do imposto; e (ii) ao destinatário, na condição de contribuinte do imposto (artigo 36, § 6º, do RICMS/2000).

8.3. especificamente na hipótese de o destinatário serconsumidor final não contribuinte, o remetente deverá recolher para o Estado de São Paulo a diferença entre a carga tributária efetiva incidente nas operações internas e a alíquota interestadual.

9. Assim, respondendo objetivamente à indagação formulada, tendo em vista que o destinatário paulista é consumidor final não contribuinte do imposto, a Consulente terá valores a recolher ao Estado de São Paulo a título de DIFAL, uma vez que a carga tributária interna (13,3%) é maior que a alíquota interestadual (12%).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.984, de 30/01/2023.
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