Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/02/2017.
ICMS - Obrigações acessórias
I. Não deve ser emitida nota fiscal para a operação de alteração de gravação de cilindro utilizado para estampar embalagens, pois, de acordo com a previsão do artigo 204 do RICMS/00, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria no estabelecimento, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS;
II. O valor cobrado pela gravação de cilindro, utilizado como instrumental para fabricação de embalagens, deve constar na Nota Fiscal emitida na saída da embalagem em conformidade com o item 1 do § 1° do artigo 37 do RICMS/00.
1. A Consulente, fabricante de frutas cristalizadas, balas e semelhantes, formula consulta nos seguintes termos:
"Somos uma indústria de produtos alimentícios e estamos começando a operar com uma indústria de embalagens, porém estamos com dúvida em relação à operação das notas fiscais que eles desejam emitir. Esta empresa irá produz embalagens a partir de "artes" (desenhos) que nós lhes enviamos por e-mail, porém, para que eles consigam fazer a embalagem é utilizado um cilindro onde a arte é estampada (o cilindro é da indústria de embalagens e fica em posse deles), e por isso nós pagamos a cada alteração neste cilindro. O problema é que esta empresa deseja nos enviar uma NF com o CFOP 5.124 de industrialização com destaque de ICMS para a operação de alteração no cilindro, porém, nesta operação não há circulação de mercadorias, pois a "arte" é enviada via e-mail e o cilindro é deles, nós não fazemos remessa para industrialização, pois não há beneficiamento algum. Gostaria de saber se a operação de industrialização com destaque de ICMS está correta ou se o correto seria nos enviarem somente uma NF de serviço para a cobrança na alteração do cilindro."
2. De acordo com o artigo 204 do RICMS/00, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço (lembramos, de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação), exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do imposto sobre produtos industrializados (IPI) ou do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços (ICMS), o que não é o caso da presente consulta.
3. O valor cobrado da Consulente pela gravação do cilindro deve constar na Nota Fiscal emitida na saída da embalagem, pois, em conformidade com o item 1 do § 1° do artigo 37 do RICMS/00, incluem-se na base de cálculo do imposto seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação.
4. Por oportuno, esclarecemos, a título informativo, que se classificam no CFOP 5.124 as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial (tratamento tributário previsto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/00), o que não ocorrerá na situação relatada, em que o cilindro utilizado para estampar embalagens pertence à indústria de embalagens e continuará em sua posse, ou seja, não haverá saída do cilindro deste estabelecimento para o estabelecimento da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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