Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.963, de 13/01/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26963/2022, de 13 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/01/2023

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Aproveitamento de crédito na aquisição de mercadoria nos termos do artigo 271 do RICMS/2000.

I. A base de cálculo referida no artigo 271 do RICMS/2000 (que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação) é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do mesmo Regulamento) que, em regra, é o valor total cobrado pelo contribuinte substituído remetente.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 47.44-0/01), relata que a Resposta à Consulta Tributária CT 00026847/2022 não teria informado qual seria a base de cálculo para o crédito previsto no artigo 271 do RICMS/2000, e questiona qual valor de base de cálculo deve ser utilizado para fins do referido crédito com base no documento fiscal anexado na consulta.

Interpretação

2. Inicialmente, verifica-se que a Consulente requer que este Órgão Consultivo informe qual base de cálculo deve ser utilizada, com base no documento fiscal anexado na consulta, para fins de aproveitamento do crédito previsto no artigo 271 do RICMS/2000.

3. Isso posto, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Assim, não se presta para obter orientações gerais acerca da legislação tributária referente à atividade desenvolvida pelo contribuinte, ou mesmo para validar procedimentos ou cálculos a serem realizados.

4. Feitas essas considerações, esclarecemos que a base de cálculo referida no artigo 271 do RICMS/2000 (que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação) é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do mesmo Regulamento) que, em regra, é o valor total cobrado pelo contribuinte substituído remetente. Ressaltamos que, nos termos do § 2º do artigo 271 do RICMS/2000, o valor do crédito a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.

5. Sugere-se, por fim, que a Consulente atente-se às informações contidas no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento que trata do "Ressarcimento ICMS Substituição Tributária" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/st/Paginas/Ressarcimento-ICMS-Substitui%C3%A7%C3%A3o-Tribut%C3%A1ria.aspx).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.963, de 13/01/2023.
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