Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.950, de 31/01/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26950/2022, de 31 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/02/2023

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo - Cesta básica - Sal de cozinha.

I. A redução da base de cálculo é aplicável apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa).

II. Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18%.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios", conforme CNAE (46.91-5/00), informa que:

1.1 adquire, de várias indústrias e demais fornecedores, mercadorias do ramo alimentício, tendo como principais clientes o pequeno e o médio varejista (supermercados);

1.2 tem dúvidas em relação à correta aplicabilidade da legislação do ICMS em relação ao produto "sal de cozinha" para consumo humano, classificado no código 2501.00.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

1.3 dentre os produtos conhecidos como sal, há variedades que a indústria classifica no código 2501.00.20 da NCM, descritos como "sal de mesa", "sal refinado grosso para churrasco", "sal marinho grosso churrasco" e "sal rosa Himalaia moído iodado".

2. Mesmo com descrições diferentes e com composições distintas, entende se tratar do mesmo sal para consumo humano, classificando-se, em sua interpretação, como "sal de cozinha", devendo estarem abarcados pelo artigo 3º, inciso XXII, do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), podendo aplicar a redução da base de cálculo também para tais produtos, resultando na carga tributária final de 7%, além do sal refinado.

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3. Faz referência à Resposta a Consulta nº 26357/2022, que concluiu que a aplicabilidade da redução da base de cálculo seria somente para o produto sal de cozinha (sal de mesa) não se estendendo às demais variações do produto, citadas acima, ainda que sejam sem temperos e para consumo humano.

4. Acrescenta que seu maior fornecedor tem uma decisão proferida pela Delegacia Tributária de Julgamento de São Paulo relativa ao AIIM (..), de 2012, que afirma que o sal destinado ao consumo humano é considerado "sal de cozinha" estando, dessa forma, enquadrado na cesta básica.

5. Dessa forma, diante da divergência de entendimento entre a resposta à consulta citada e a decisão proferida no âmbito do contencioso administrativo, questiona se as operações internas com os produtos sal grosso e sal do Himalaia, tendo a mesma classificação do sal de mesa e sendo para consumo humano, estão sujeitas à redução da base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso XXII, do Anexo II do RICMS/2000.

Interpretação

6. No que se refere ao produto sal, observa-se, além de na resposta à consulta citada pela Consulente no item 3, que o entendimento deste órgão consultivo sobre a matéria foi manifestado em outras oportunidades (Respostas às Consultas Tributárias 5513/2015, 15169/2017, 17699/2018, 20182/2018, 22348/2020, todas publicadas em https://portal.fazenda.sp.gov.br) no sentido de que a redução da base de cálculo prevista no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às operações internas com o produto "sal de cozinha", que é refinado, e que, segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), é aquele também denominado sal de mesa.

7. Registre-se, inclusive, que o produto sal de mesa (sal de cozinha) está classificado no código 2501.00.20 da NCM, que, s.m.j., não é a classificação dos produtos informados pela Consulente. Cabe ressaltar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil sobre o correto enquadramento do produto no código da NCM.

8. Diante de todo o exposto, a redução da base de cálculo deverá ser aplicada apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa). Nas operações internas com as demais variações do produto sal (como sal grosso e sal do Himalaia) deverá ser aplicada a alíquota de 18% (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.950, de 31/01/2023.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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